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ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS (ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA,…
ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A administração pública organiza e presta serviços públicos para a sociedade.
A divisão da administração público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se dá da seguinte maneira:
Administração Pública Direta ou Centralizada - quando a própria administração pública presta o serviço, através de seus órgãos públicos.
Educação - escolas públicas municipais, estaduais, institutos federais e Universidades Públicas.
Saúde - hospitais públicos.
Segurança Pública - PM, PC e PF
Administração Pública Indireta ou descentralizada - quando uma atividade pública é transferida para outra pessoa jurídica, são criados órgãos para praticar essa função.
A transferência pode ser:
Outorga - por lei
Autarquias - INSS, IBAMA, ANAC, ANATEL
Fundações - FUNAI, FUNASA, UFAM
Empresas Públicas - Caixa Econômica, Correios
Sociedade de economia mista - Banco do Brasil, Petrobrás
Delegação - ato administrativo, por contrato (unilateral)
Concessionárias - Água, transporte público, energia,
Permissionárias
Territorial ou geográfica - capacidade administrativa genérica.
Os órgãos de Administração Pública Indireta são pessoas jurídicas independentes, ou seja, em caso de problemas, elas respondem judicialmente por aquele prejuízo.
De todo modo, há uma fiscalização da Administração pública direta, para garantir que a entidade esteja realizando adequadamente as atividades a que se destinam.
DESCONCENTRAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, são os setores de serviço.
Há relação hierárquica.
Em razão da matéria - Ministérios: da saúde, educação, etc.
por hierarquia ou grau - ministérios, superintendências e delegacias.
Territorial ou geográfica - superintendências.
Descentralização - Pressupõe pelo menos duas pessoas jurídicas distintas,
Não há hierarquia.
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
AUTARQUIAS
São entidades criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública.
CARACTERÍSTICAS
Pessoa Jurídica - direito público
Natureza administrativa - sem fins lucrativos.
Administração pública indireta
São criadas por lei específica. De acordo com Art. 37, XIX da CF.
São extintas através da revogação da lei criado.
Autonomia Administrativa - Não há hierarquia.
Patrimônio - Público e próprio.
São
impenhoráveis
,
imprescritível
(não será doado) e
Inalienável
(não pode ser vendido)
Regime de trabalho - Estatutário ou Celetista. (quem define é a lei criadora).
Exemplos de autarquias: Agências reguladoras (ANAC, ANATEL etc), Conselhos profissionais (exceto a OAB pois o STF não o considera.
FUNDAÇÔEs
Apresentam características muito semelhantes às das Autarquias.
Exceto a forma de criação - as fundações são
AUTORIZADAS
por lei e as
LEIS COMPLEMENTARES
definem suas
ÁREAS DE ATUAÇÃO
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Semelhanças
Natureza Jurídica - Pessoas Jurídicas de direito privado
Forma de criação - Lei específica autorizando a criação
Registro na junta comercial
Patrimônio -
Prestadoras de Serviço - os bens são públicos, semelhantes às autarquias e fundações. Então não é permitita a penhora.
Exploradoras de atividades econômicas - os bens são considerados privados, então é possível a penhora dos bens.
Regime de Trabalho - Por concurso público, mas regidos pela CLT
Não é possível que ocorra falência
Diferenças
Capital - da EP é 100% público, da SM não.
Forma comercial - EP qualquer forma comercial (LTDA, S/A) já a SM só é permitida a S/A
Foro (questões jurídicas) - EP apenas justiça Federal, SM Justiça Estadual.