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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO I (Princípios (Irredutibilidade salarial: salvo…
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO I
Salário: É um complexo de parcelas de caráter contraprestativo devidas e pagas diretamente pelo empregador.
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Princípios
Irredutibilidade salarial: salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução deve ser transitória e repeitar o salário mínimo.
Inalterabilidade salarial: salvo convenção ou acordo coletivo. A mudança benéfica é permitida. Pagamento quinzenal para mensal e comissão para salário fixo não é permitido, salvo se for provado ser mais vantajoso para o empregado.
Integralidade salarial: protege o salário contra descontos impróprios e abusivos do empregador, salvo, e advir de adiantamentos, autorização legal, convenção coletiva, dano doloso ou culposo(se tiver previsão contratual). É vedado limitar a liberdade do empregado de dispor do seu salário. Pode haver descontos por causa de planos facultativos oferecidos ao empregado -> SUM 342
Intangibilidade salarial: protege o salário contra os credores do empregador. Os créditos trabalhistas são privilegiados, salvo na falência e na recuperação judicial.
Impenhorabilidade salarial: protege o salário contra os credores do empregado, salvo PA.
Periodicidade do pagamento: o salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações. E deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
Vedação da retenção dolosa do salário: o empregador não pode reter dolosamente o salário do empregado, pois é crime.
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Gorjetas: paga polos clientes. Não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (SUM 354).
Caracteres do salário
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Forfetário: o salário é obrigação absoluta do empregador, independente da sorte de seu empreendimento.
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Irredutibilidade: o salário não pode ser suprimido o reduzido, a principio, por ato unilateral ou bilateral na relação empregatícia.
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Continuidade: o salário se repõe reiteradamente, ao longo do contrato.
Pós-numeração: o pagamento de verbas salariais se dá após o cumprimento da prestação de trabalho pelo empregado.
Componentes
Salário base ou fixo: corresponde a contraprestação mínima pelo tempo que o empregado fica trabalhando ou à disposição do empregador.
Salário = salário fixo + comissões + gratificações legais + gratificações de função. (art. 457, §1º)
Parcelas salariais: são as percebidas com habitualidade pelo trabalhador.
- Salário base; comissões; percentagens; os adicionais; gratificações; os abonos e os prêmios.
Parcelas não salariais: são as de natureza indenizatória, ressarcitória
- relacionadas à educação; ao transporte; à assistência médica; o seguro de vida e acidentes pessoais; a previdência privadas e ao vale-cultura; a participação nos lucros e resultados; o abono pecuniário e as despesas com alimentação; gorjetas e gueltas.
§2, art. 457 da CLT retirou a natureza salarial de: ajuda de custo; auxílio-alimentação; diárias; prêmio. Não se incorporam e não servem para cálculo.
Equiparação Salarial: Empregados que exercem a mesma função tem como regra direito a recebimento do mesmo salário.
Requisitos:
- Dois empregados
- Mesmo empregador
- Exercendo trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica) na mesma função
- Dentro do mesmo estabelecimento e durante o mesmo período.
- Tempo de serviço - 4 anos para o empregador OU - 2 anos na função.
Exceções
- Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos e de tempo de serviço na função superior a 2 anos. (art. 461, §1ºda CLT).
- Afasta o direito a isonomia se a empresa adotar quadro de carreira ou plano de cargos e salários.
- Não há equiparação salarial entre servidores da adm direta, autárquica ou fundacional (OJ 297).
- Não há vedação a equiparação salarial nas EP e SEM (SUM 455).