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EFEITOS DA POSSE (DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS (Benfeitorias: são…
EFEITOS DA POSSE
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TUTELA LEGAL OU JUDICIAL
Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas típicas previstas para tratar dos conflitos possessórios.
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1. Ação de Interdito Proibitório: no caso de ameaça a posse. Visa a proteção do possuidor do perigo iminente.
- É medida preventiva, pois ainda não foi vítima de um ato de agressão a posse.
2. Ação de manutenção de posse: no caso de turbação da posse. Visa a preservação da posse.
- É quando um ato físico ou judicial está embaraçando o direito de posse do possuidor, pede-se por uma manutenção de posse sem a continuidade desses atos de turbação.
3. Ação de Reintegração de posse: no caso de esbulho. Almeja a devolução da posse.
- É um ato mais grave, pois já tomou-se a posse ilicitamente.
Ação de força nova: menos de 1 ano e 1 dia. Segue as regras de procedimento especial, cabendo liminar.
- Elas admitem liminares (é possível a concessão da tutela possessória liminarmente antes mesmo da citação do réu);
- Essas ações tem também natureza dúplice, ou seja, o réu além de se defender, ele poderá fazer pedido contrapostos. Peço que julgue improcedente o pedido do autor e acolha o meu pedido, me dando a tutela possessória.
Ação de força velha: mais de 1 ano e 1 dia. Seque procedimento comum, não cabendo liminar. Mas é possível tutela de urgência e evidência.
- Por ser uma ação normal, o réu só poderá pedir a improcedência da ação e nada mais.
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1. Proteção: permitir sua proteção em juízo por seus remédio processuais cabíveis. Então seria a sua tutela, sua defesa pelos meios cabíveis.
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