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Obrigação tributária 1 (LANÇAMENTO (Art. 142. Compete privativamente à…
Obrigação tributária
indispensável
hipótese de incidência
realização do fato gerador
constituição do
sujeito passivo
contribuinte
realiza
fato gerador
ex: comprou uma casa
responsável
atribuição
legal
sem
relação direta
Aquele que tem obrigação de pagar
lançamento e revisão de oficio
hipóteses
lei dertermine
declaração não prestada
prazo e forma
lei
declaração prestada
sem atender
esclarecimento
preste esclarecimento
não satisfatoriamente
declaração obrigatória
falsidade
erro
omissão
lançamento regularmente notificado
hipóteses de alteração
I - impugnação do sujeito passivo; (Contribuinte ou responsável)
II - recurso de ofício;
I
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
interpretação literal
suspensão ou exclusão
isenção
dispensa de cumprimento das obrigações acessórias
Débitos simultâneos
PRESSUME-SE FRAUDULENTA
alenaçao
oneração
bens
rendas
créditos
inscritos
dívida ativa
FATO GERADOR
A) CERTO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
II -
tratando-se de situação jurídica
, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável
rt. 113 § 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
.
As demais têm fundamento na obrigação acessória:
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
, positivas ou negativas
, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
LANÇAMENTO
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Em moeda estrangeira
necessário
conversão
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.