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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (3.2 RECLAMAÇÕES E…
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3.2 RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
No exercício do direito da ampla defesa e ao contraditório, também na via administrativa, o sujeito passivo tem a possibilidade de formular IMPUGNAÇÃO.
A primeira manifestação de inconformismo enquadra-se dentro do gênero RECLAMAÇÃO.
Havendo previsão em lei, e decidido em primeira instância, poderá haver o RECURSO.
Quanto na reclamação quanto no recurso, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto não encerrado o processo administrativo. Evitando inscrever, o sujeito passivo, em cadastro de inadimplentes.
O STF adotou a tese de que os processos administrativos são manifestações do direito de petição. Por isso, a exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens foram considerados inconstitucionais.
Súmula vinculante do STF 21 e súmula do STJ 373.
3.3 LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Trata-se de medida cautelar, onde o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando presento dois requisitos: 1) perigo da demora; 2) relevância do fundamento.
Se o juiz verificar a presença dos requisitos legais,
deverá
conceder a liminar, pois se trata de direito do impetrante.
Segundo a súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (lei existente no ordenamento mas ainda não utilizada ou debatida no caso concreto/real). Sendo necessário que o impetrante comprove que a lei pode violar seus direitos.
Ao conceder a liminar o juiz não pode impedir que a autoridade fiscal promova o lançamento, sob pena de inverter a demora.
É possível que ao final do processo o juiz denegue a segurança, após isso o crédito recupera sua exigibilidade.
A concessão de liminar apenas proíbe a promoção de atos executórios, impedindo a exigibilidade do crédito.
3.4 LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
Em muitas situação, não é possível que o sujeito passiva proteja seu direito por mandado de segurança, seja pela ausência de pressupostos da ação, seja pela perda do prazo decadencial (120 dias para impetração).
Nesses casos o contribuinte pode ter acesso a liminares e tutelas antecipadas como forma de suspensão do crédito tributário.
MEDIDA CAUTELAR
----> ( como liminar em mandado de segurança) visa assegurar a eficácia do provimento judicial final, garantindo assim, o resultado útil do processo.
TUTELA ANTECIPADA
----> visa satisfazer desde logo o direito firmado, antecipando o gozo de algo que só seria concedido no momento da sentença, apenas com a ressalva que o julgamento é provisório.
4. MORATÓRIA
É a dilação legal do prazo para pagamento do crédito tributário.
PODE SER CONCEDIDO
Em caráter GERAL (art.152,I)
Dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade de sujeitos passivos, sem a necessidade de comprovar requisitos especiais.
Autônoma (art.152,I,a) ----> Em que o ente competente para a instituição do tributo dilata-lhe legalmente o prazo.
Heterônoma (art. 152,I,b)----> Em que a União concede dilatação de tributo alheio mas acompanhado de medidas idênticas para tributos federais e até para obrigações de direito privado
Gera direitos adquirido e dispensa o oferecimento de garantias pelo beneficiário.
Em caráter INDIVIDUAL (art.152,II)
Só irá alcançar as pessoas que preencheres certos requisitos trazidos por lei.
Deve ter previsão legal + despacho da autoridade administrativa.
Não gera direito adquirido e pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário.