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PRESIDÊNCIA (VICE PRESIDENTE (cumprir delegações do Presidente;,…
PRESIDÊNCIA
VICE PRESIDENTE
- cumprir delegações do Presidente;
- participar dos julgamentos dos dissídios coletivos, na forma do artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992; e
- substituir o Presidente em férias, ausências e impedimentos, sem poder de delegação que é privativo do Presidente;
- presidir a Comissão de Responsabilidade Socioambiental
- representar o Tribunal perante os poderes públicos e as autoridades;
- submeter ao exame do Tribunal Pleno a indicação do Corregedor Regional referente à instauração de processo disciplinar em face de magistrados de primeiro grau, na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
- executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional, dos Presidentes das Seções Especializadas, das Turmas e dos relatores;
- baixar provimentos e atos normativos, mandando-os registrar em livro próprio e publicar em órgão oficial, bem como fixar sistemas e critérios gerais em matéria de administração de pessoal e financeira;
- velar pelo bom funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, pela autonomia do Tribunal e pelas prerrogativas de seus magistrados
- decidir as postulações de magistrados e servidores sobre assuntos de natureza administrativa;
- prorrogar, quando conveniente, os prazos de validade dos concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas do quadro de pessoal;
- elaborar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução do orçamento da secretaria do Tribunal e serviços auxiliares;
- praticar os atos reputados urgentes ad referendum do Pleno e do Órgão Especial;
- decidir os pedidos de remoção e permuta de juízes titulares, ouvida a Corregedoria Regional para informar o estado em que se encontram os serviços das respectivas Varas do Trabalho, inclusive se os pretendentes possuem atrasos na prolação de sentenças, expedindo os respectivos atos;
- delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor Regional ou a desembargadores da Corte atribuições que esteja impossibilitado de cumprir;
- apresentar ao Órgão Especial, na primeira quinzena do mês de março, relatório de atividades da Justiça do Trabalho da 1ªRegião, no exercício anterior, e dele enviar cópia ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
- despachar o expediente da Presidência do Tribunal, bem como os pedidos que, apresentados no período de recesso do Tribunal, reclamem urgência;
- expedir ordens que não dependam de acórdãos ou não sejam de competência privativa dos relatores;
- decidir os incidentes processuais, enquanto os feitos aguardam autuação ou distribuição;
- decidir os pedidos de suspensão de liminar e de tutela provisória de Juízo de primeiro grau, na forma do artigo 230 deste Regimento
- despachar os pedidos de desistência dos recursos quando se referirem a processos aguardando autuação ou distribuição e quando manifestados após a publicação de acórdão prolatado pelo Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas;
- designar o ordenador de despesas e o encarregado do setor financeiro e seus substitutos;
- fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na Região, o início e o término do expediente normal dos seus funcionários, antecipando-o, prorrogando-o ou determinando a suspensão do expediente;
- elaborar, para apreciação e votação do Órgão Especial, projeto de regulamento de secretaria e serviços auxiliares, bem como as modificações parciais que se façam necessárias;
- nomear, dar posse e exonerar os ocupantes dos cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superiores, dos cargos em comissão e funções comissionadas, bem como designar seus substitutos, observada a indicação, pelo respectivo juiz titular, dentre cargo, servidores que integrem o quadro do Tribunal e satisfaçam os requisitos de competência previamente estabelecidos para o no que se refere à nomeação dos diretores de secretaria de Vara do Trabalho
- prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, reintegrando, readmitindo, removendo ou promovendo servidores;
- fazer publicar, mensalmente, quadro geral da produção dos desembargadores do Tribunal, com indicação dos eventuais atrasos em despachos ou acórdãos de sua competência;
- distribuir os feitos aos magistrados do Tribunal, assinando a respectiva ata;
- remeter as peças dos processos administrativos à autoridade responsável pela instauração do procedimento penal, quando for constatada a prática de infração penal por servidor
- presidir e dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, da Comissão de Regimento Interno e do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário, votando nos casos previstos em lei e neste Regimento;
- remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para envio ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional
- remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para encaminhamento à Presidência da República, as indicações do Tribunal Pleno, referentes ao preenchimento das vagas de merecimento e das de antiguidade, para escolha dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como as listas tríplices referentes ao quinto constitucional;
- propor ao Órgão Especial a designação de comissões de concurso, submetendo à sua aprovação as instruções e critérios a serem adotados;
- determinar descontos nos subsídios de magistrados, quando em decorrência de lei ou sentença;
- dar posse e exercício aos funcionários, concedendo-lhes prorrogação de prazo, quando requerida;
- convocar magistrados vitalícios para assessorá-lo em matéria jurídica, administrativa ou especial;
- decidir sobre a substituição de funcionários em férias ou licença, movimentação do pessoal da secretaria do Tribunal e das Varas do Trabalho, assinando os atos de designação, lotação e remoção e os que mais forem necessários para os fins deste inciso;
- mandar organizar e fazer publicar as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;
- cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei.
- arbitrar e conceder diárias e ajuda de custo a magistrados e a funcionários;
- aplicar suspensão preventiva a funcionários, nos casos previstos em lei;
- designar os juízes de primeiro grau que deverão exercer o encargo de diretor de foro nas seções judiciárias, bem como o respectivo vice-diretor, fixando suas atribuições;
- mandar apurar a responsabilidade de funcionários, achando-os em culpa, em autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento;
- determinar realização de sindicância ou instauração de processos administrativos, na forma da lei, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento de sua decisão;
- promover a apuração imediata de irregularidade praticada por magistrados de segundo grau e, se for o caso, apresentar ao Tribunal Pleno a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;promover a apuração imediata de irregularidade praticada por magistrados de segundo grau e, se for o caso, apresentar ao Tribunal Pleno a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
- expedir os atos de convocação extraordinária dos juízes titulares de Vara do Trabalho e do juiz para auxílio no âmbito do Tribunal; e
- aplicar penalidades aos funcionários;