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DECRETO-LEI No 4657/42 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO…
DECRETO-LEI No 4657/42 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
O que é?
É um dispositivo autônomo, disciplina os princípios, a vigência e a aplicação das leis de maneira geral.
Vigência
Toda lei no Brasil, passa por um processo desde a sua criação, a tramitação no legislativo, a sanção no executivo, a sua promulgação e a sua publicação, passando a vigorar.
Art. 1o - as leis começam a vigorar depois de 45 dias de sua publicação oficial.
Existem casos de exceções.
Vacatio legis - é o tempo entre a publicação e a sua vigência.
Leis sem Vacância - quando na lei vem expresso: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
As leis brasileiras quando aplicáveis no exterior, só estrarão em vigor após 3 meses (não necessariamente 90 dias).
Caso haja alguma alteração na lei durante o vacatio legis, inicia-se uma nova contagem.
Caso o período de vacatio legis já tenha acabado, considera-se LEI NOVA.
Leis Temporárias
São leis que têm um prazo de validade, são criadas com um prazo de vigência, geralmente, são criadas para um fim específico. Esta extinção acontece: 1o quando acaba seu prazo, ou 2o quando cumpre seu objetivo.
Princípio da continuidade
Quando uma lei é criada, publicada e entre em vigor, caso esta lei não seja modificada no tempo, não haja nenhuma outra lei que a revogue, diz-se que esta lei prolonga seus efeitos no tempo.
REVOGAÇÃO DE LEI
É o ato de tornar uma norma ou parte de uma norma sem efeito legal.
EXPRESSA - a revogação da LEI VELHA está na LEI NOVA
TÄCITA(indireta)
A nova lei é incompatível com a velha.
Regula inteiramente a matéria, ou seja, muda a lei como um todo.
PARCIAL - quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei velha - derrogação.
TOTAL - quando é feita uma nova lei sobre o assunto - ab-rogação.
TOTALAB
REPRISTINAÇÃO
Ato de restaurar uma lei.
O ordenamento político brasileiro NÃO ACEITA REPRISTINAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE UMA LEI
O responsável em ligar o abstrato (lei) e o concreto fato) é o juiz que interpreta a norma e a aplica.
Gramatical - analisa o texto na norma.
Lógica - através de raciocínio lógico.
Sistemática - examina sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo.
Histórica - o momento histórico em que a lei foi criada.
Sociológica ou Teleológica - fins sociais e as exigências do bem comum.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá pelas lacunas da lei, através:
Da analogia - aplicar a mesma norma de algum caso semelhante.
Analogia legal - aplicação de uma norma já existente.
Analogia Jurídica - no conjunto de normas, extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade.
Dos costumes - A partir dos costumes da sociedade.
Espécies de costumes:
secudum legem - previsto em lei. ex.: previsto em lei...;
praeter legem - os costumes complementam a lei;
contra legem - contrário a lei.
Equidade - a busca pelo justo.
CONFLITOS DA LEI
NO TEMPO
Critério das disposições transitórias - quando o legislador regula na lei nova meios de resolver possíveis conflitos entre a lei nova e a velha.
Critério do princípio da Irretroatividade das leis - no Brasil não é possível que uma lei retroceda, não volta ao passado. Ou seja a lei nova mesmo possuindo eficácia não pode atingir os efeitos já produzidos no passado. Portanto respeita-se: o ato julgado, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato Jurídico - todos os elementos jurídicos já se verificaram.
o direito adquirido - incorporado.
coisa julgada - decisão judicial irrecorrível, finalizada.
A lei Nova atinge apenas: facta pendentia - fatos pendentes, e facta futura - fatos futuros.
NO ESPAÇO
Territorialidade Temperada
No Brasil, em determinados casos, é possível que leis de outros territórios sejam aplicadas.
A aplicação de leis extraterritoriais só serão permitidas caso não firam a ordem pública, os bons costumes e a soberania do país.
A homologação de lei estrangeira só poderá ser feita no STJ.
A LINDB adota a "LEI DOMICILIAR."
ANTINOMIA JURÍDICA
Quando há duas normas conflitantes que podem ser usadas em um caso concreto, para se ter uma antinomia jurídica:
Incompatibilidade em normas.
Indecisão por conta dessa incompatibilidade.
Necessidade de decisão.
Classificação das antinomias
Antinomia real - quando é necessário criar uma nova norma, pois não há uma norma que se aplique.
Antinomia aparente - existe uma norma, esta norma integra o ordenamento jurídico.
Os critérios de escolha da norma são: 1o Hierárquico - uma lei superior em relação a outra;
2o Cronológico - usa-se a lei que entrou em vigor antes, apenas para leis no mesmo patamar;
3o especialidade - lei especial em detrimento da lei geral.