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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (Remédios Judiciais (1. habeas corpus (Legitimado…
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Conceito: garantias previstas no art. 5º para proteger um determinado direito quando atacado por ilegalidade ou abuso de poder.
O remédio constitucional visa proteger, tutelar, assegurar a fruição de um determinado direito quando atacado por ilegalidade ou abuso de poder
Se o remédio for utilizado perante o Poder Judiciário, como uma ação constitucional, será um remédio judicial. Ao passo que, se o remédio for utilizado na Administração Pública, será um remédio administrativo
Remédios Judiciais
1. habeas corpus
Fundamento legal: art. 5º, LXVIII
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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2. habeas data
conceder-se-á habeas data:
a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
• Objeto: acesso, retificação ou complementação de informações.
• Legitimado ativo: qualquer pessoa no interesse próprio (ação personalíssima)
• Legitimado passivo: detentor do banco de dados (público ou privado de caráter público).
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Remédios Administrativos
Direito de Informação
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei [LAI – Lei de Acesso à Informação], sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
• Objeto: informação para viabilizar o controle popular sobre a coisa pública.
• Legitimado ativo: qualquer pessoa [física ou jurídica].
• Legitimado passivo: Administração Pública.
• Natureza jurídica: administrativa.
• Não é um direito absoluto: poderá ser negada a informação quando o sigilo for imprescindível:
1) à segurança da sociedade e do Estado;
2) à manutenção da privacidade de alguém.
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Direito de Petição
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a. o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
• Objeto: petição para defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
• Legitimado ativo: qualquer pessoa.
• Legitimado passivo: Administração Pública.
• Natureza jurídica: administrativa.
Súmula Vinculante n. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Direito de Certidão
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
• Objeto: certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
• Legitimado ativo: qualquer pessoa no interesse próprio.
• Legitimado passivo: Administração Pública.
• Natureza jurídica: administrativa.
Caso seja negado, por exemplo, uma certidão de tempo de serviço,
o remédio constitucional a ser utilizado é um mandado de segurança.
7. ação popular
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
• Objeto: anular ato lesivo ao (à):
a) patrimônio público;
b) moralidade administrativa;
c) meio ambiente e
d) patrimônio histórico e cultural
• Legitimado ativo: cidadão (título de eleitor).
• Legitimado passivo: autoridade pública ou particular
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Não caberá habeas corpus em face do mérito da
punição disciplinar militar. Não cabe hc para se discutir motivo e objeto. Mas uma pessoa entrar com habeas corpus para discutir a competência, a forma e a finalidade
Em regra conforme sumulas, só cabe HC caso haja atentato a liberdade de locomoção
Súmula 266, do STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 268, do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 510, do STF: praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial
Súmula 629, do STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (substituição processual)
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Gratuidade
• Judiciais:
Habeas Corpus – sempre gratuito
Habeas Data – sempre gratuito
Ação Pública (se tiver de boa-fé)
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