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Defesa do Consumidor em Juízo (são legitimados concorrentemente luizarios…
Defesa do Consumidor em Juízo
pode ser exercida
juízo individualmente :girl::skin-tone-2:
ou a título coletivo. :woman-woman-girl-boy:
direito coletivo lato sensu
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:woman-woman-girl-girl:
interesses ou direitos coletivos
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
os transindividuais, de natureza indivisível
indeterminabilidade relativa.
Existe uma relação jurídica base entre os titulares
interesses ou direitos individuais homogêneos
decorrentes de origem comum
direitos acidentalmente coletivos (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos)
determinabilidade
interesses ou direitos difusos
de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
os transindividuais, de natureza indivisível
indeterminabilidade absoluta.
são legitimados
concorrentemente
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U, E, DF, M
entidades e órgãos da Administração Pública
direta
ou
indireta
ainda que
sem
personalidade jurídica
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
MP
associações
legalmente constituídas há pelo
menos 1 ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC
dispensada
a autorização assemblear.
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz :male-judge::skin-tone-2:
nas Das Ações Coletivas Para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
e de acordo com a jurisprudência
defensoria pública
é reconhecida na via judicial quando na defesa de consumidores vulneráveis.
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC
são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível
se por elas optar o
autor
ou se impossível
a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
se faz
sem
prejuízo de multa
é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente
ou após
justificação prévia
, citado o
réu.
sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final
Juiz pode
em
tutela liminar
ou em sentença
impor multa diária ao réu
independentemente
de pedido do autor
se for suficiente ou compatível com a obrigação
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Juiz pode
para tutela específica ou para obter resultado prático equivalente
determinar as medidas necessárias
tais como
remoção de coisas e pessoas
desfazimento de obra
busca e apreensão
impedimento de atividade nociva
além de requisição de força policial. :oncoming_police_car:
Ações coletivas
não
haverá adiantamento de
honorários periciais
nem condenação da associação autora
salvo
comprovada má-fé
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
litigância de má-fé
a associação autora+ diretores responsáveis pela propositura da ação
serão
solidariamente
condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas.
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
emolumentos
custas
e quaisquer outras despesas
ação de regresso do comerciante e fabricante
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[responsabilidade do comerciante por fato do produto]
poderá ser ajuizada em
processo autônomo
facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos
vedada
a denunciação da lide.
Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei de Ação Civil Pública , inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva
possui previsão normativa expressa, aludindo à impossibilidade de a coisa julgada coletiva prejudicar eventuais ações individuais de indenização que tenham o mesmo objeto da ação coletiva.