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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (2. CAUSAS DE SUSPENSÃO…
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES
A constituição do Crédito Tributário (lançamento) tem como principal efeito tornar LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL a obrigação já existente.
A exigibilidade impões ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação.
Os casos em que a cobrança fica suspenso pelo fisco então disciplinados no art. 151 do CTN.
2. CAUSAS DE SUSPENSÃO ART.151
MORATÓRIA
DEPÓSITO integral
RECLAMAÇÕES
LIMINAR em mandado de segurança, ou de tutela antecipada em outras espécies judiciais
PARCELAMENTO
RECURSOS
OBSERVAÇÕES
As causas de suspensão do crédito tributário NÃO operam apenas nos casos em que o lançamento ja foi efetuado. É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito
O que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito e NÃO a possibilidade de constituí-lo.
O crédito pode e deve ser constituído, mas sem estipulação de prazo para pagamento e sem imposição de penalidade, devendo-se opor, ao final do documento que instrumentaliza o lançamento, e a expressão "suspenso por medida judicial".
ADVENTO DA CAUSA SUSPENSIVA
PRÉVIA
Não impede o lançamento, mas impede a cobrança do crédito (impede a exigibilidade).
POSTERIOR
Lançamento já realizado (suspende a exigibilidade)
IMPEDEM A EXECUÇÃO FISCAL
Obs 1: Somente se verifica nos casos em que já havia lançamento definido.
Obs 2: Hipóteses dos incisos III (reclamação e recurso) e IV (parcelamento) somente se verifica após o lançamento, uma vez que não pode parcelar crédito não constituído e nem impugnar lançamento não realizado.
Obs 3: O raciocínio não se aplica ao inciso I (moratória), pois deve seguir a regra do art. 154.
3. CAUSA DE SUSPENSÃO DECORRENTES DE UM LITÍGIO JUDICIAL O ADMINISTRATIVO (mandado de segurança, ação ordinária, processo administrativo fiscal)
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
3.1 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
Realizado quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, então pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. E nesse caso para que o sujeito suspenda a exigibilidade e se livrar da fluência de juros e mora, é necessário realizar o depósito do montante integral do crédito.
Caso se entenda pela procedência do lançamento, o valor depositado será convertido em renda ( destinado definitivamente aos cofre públicos
A conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156,VI, do CTN. E no mesmo sentido são as decisões administrativas irreformáveis ( art. 156, IX) e as decisões judiciais passadas em julgado (art. 156,X).
Obs 1: o depósito deve ser do montando exigido pela Fazenda Pública (incluindo juros e multa).
vide súmula 112 do STJ
Obs 2: O STJ entende que na sistemática do lançamento por homologação, havendo o depósito do montante integral, a Fazenda Pública deve manifestar sua concordância. Manifestada a concordância, reputa-se efetuado o lançamento.