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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Composição (Elemento objetivo que é a própria…
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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Composição
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Subjetivo (sujeitos determinados ou determináveis), o direito brasileiro admite a indeterminabilidade temporária.
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Classificação
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Positivas
Dar coisa
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Incerta (devedor, se não houver disposição em sentido contrário)
Antes de escolhida a coisa, o gênero não perece.
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Obrigações solidárias (subjetiva - partes tratadas como se fossem uma só). Não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Ativa - qualquer credor pode demandar o todo para o devedor. Se judicial, deverá ser paga para o credor que demandou. O credor que perdoou a dívida ou recebido o pagamento, responde aos outros pela parte que lhes cabem. No caso de morte, resta a dívida aos demais. Exceções pessoais, somente com quem firmou.
Passiva (devedores). O credor pode exigir de um só ou de todos. Não há renúncia se proposta ação somente em face de um devedor. Se houver remissão, o devedor fica isento, sendo descontada a tua quota-parte do total. Se um devedor falece, acaba com a solidariedade, deverá responder com seu quinhão hereditário. Impossibilitado de cumprir a prestação por culpa, somente o responsável responderá as perdas e danos.
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Obrigações (objetiva)
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Indivisíveis
pluralidade de devedores, quando um paga a totalidade, sub-roga no lugar do credor.
jurídica, natural e convencional
pluralidade de credores, os devedores se desobrigam pagando somente um (com caução de ratificação - garantia) ou a todos conjuntamente.
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