Noções Gerais da Prisão Preventiva
1- A prisão Preventiva é uma das prisões cautelares mais comuns na prática forense. De acordo com o art 311 CPP a prisão preventiva pode ser decretada tanto durante o processo quanto durante a fase de investigação.
2- De acordo cp o CPP o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva somente no curso do processo, não podendo decreta-lá de oficio na fase de investigação.
Pressupostos da Prisão Preventiva
De acordo com o Art 312 CPP:
A) Fummus Comissi Delicti: Provas da existência do crime + Indicios de autoria.
B) Periculum Libertatis: A liberdade do agente implica um prejuízo para o andamento das investigações ou do processo criminal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 282. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; Obs: Ao reincidente em crime doloso.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
B)PRISÃO PREVENTIVA:
B.1 Possibilidade de substituição de prisão preventiva po prisão domiciliar. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
1- maior de 80 (oitenta) anos;
2- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
3- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
4- gestante;
5- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
6- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
Obs: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Obs: Se presente alguma causa de exclusão de ilicitude, é vedada a decretação da prisão preventiva
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2- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
3- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4- Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.