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Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (anotação em cadastro de…
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Consumidor tem
ampla acessibilidade a respeito de informações pessoais
bem como sobre as suas respectivas fontes.
pode manejar
Habeas Data
informações devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis
inclusive para a pessoa com
deficiência
mediante
solicitação
do consumidor
Prazo máximo para
informações negativas
do consumidor
5 anos
súmula 323
não tem temporalidade dual
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito
até o prazo
máximo de cinco anos
independentemente da prescrição da execução
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A abertura de cadastro
não solicitado pelo consumidor
comunicada por
escrito
:newspaper: ao consumidor
dever de veracidade e exatidão
O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão
nos seus dados e cadastros
pode exigir
imediata correção
devendo o arquivista
prazo de
5 dias úteis
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados
entidades de caráter
público.
anotação em cadastro de proteção ao crédito
súmula 359 STJ
Cabe ao
órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito
a notificação do devedor
antes
de proceder à inscrição.
súmula 404 STJ
É dispensável o aviso de recebimento (AR)
na carta de comunicação ao
consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
Súmula 548-STJ
É dever do credor requerer a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes após o pagamento
Incumbe ao credor
a
exclusão do registro da dívida
em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
prazo
5 dias úteis
a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
CRIME
Art. 73 do CDC prevê que é crime deixar de corrigir informações do consumidor constante de cadastroArt. 73 do CDC prevê que é crime deixar de corrigir informações do consumidor constante de cadastro Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
QUEM DEVE RETIRAR?
inscrição
CREDOR
O credor deve comunicar o administrador
do cadastro para que retire a inscrição
protesto
DEVEDOR
O credor, via de regra, deve entregar
uma carta de anuência para que o devedor se dirija ao Tabelionato e requeira a baixa do protesto
Lei nº 9.492/97
Art. 26. O cancelamento do registro do
protesto será solicitado diretamente
no Tabelionato de Protesto de Títulos,
por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada
inclusão e manutenção equivocada
cabe dano moral
Súmula 385 STJ*
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
NÃO
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição
ressalvado
o direito ao cancelamento
dano é in re ipsa (presumido)
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
A ausência de comunicação sobre
a disponibilização/comercialização de informações pessoais
em bancos de dados do consumidor
gera dano moral presumido (in re ipsa).
órgãos públicos de defesa do consumidor
devendo divulgá-lo pública e anualmente.
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
Lei 12.414, art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis
objetiva e solidariamente
pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Escore de crédito é banco de dados ?
NÃO
O Escore de crédito é um método estatístico de avaliação de risco.
Não é necessário autorização do consumidor, mas este pode pedir esclarecimentos.
a fórmula matemática utilizada pela empresa responsável pela análise é considerada segredo comercial.
Portanto, ainda que esta seja obrigada a prestar esclarecimentos,
bem como apresentar os critérios utilizados para a nota do consumidor,
ela não precisa a divulgar a fórmula matemática utilizada
O Escore de crédito deve respeitar limites temporais.
Tais limites são definidos pelo CDCe pela Lei n. 12.414/11.
• Registros negativos: 5 anos (art. 43, §1º do CDC).
• Histórico de crédito: 15 anos (art. 14 da Lei n. 12.414/11).
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo