Cobrança de Dívidas

consumidor inadimplente

não será exposto a ridículo

nem será submetido a qualquer tipo de

constrangimento

ou ameaça

Art.71

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Cobrança em quantia indevida

tem direito à repetição do indébito

por valor igual ao dobro

do que pagou em excesso

acrescido de correção monetária e juros legais

salvo

engano justificável.

documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor

deverão constar

endereço

CPF ou CNPJ

nome

do fornecedor

CC X CDC

cc

cdc

A cobrança deve ser judicial 👨🏻‍⚖️

Não precisa que o indivíduo tenha pago o valor cobrado

Art. 940 do Código Civil

Exige a má-fé do cobrador

Súmula 159-STF:

Cobrança excessiva, mas de boa fé,

não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil

(atual art. 940).

A cobrança pode ser extrajudicial

O consumidor deve ter pago o valor indevido 💸

O engano deve ser injustificado

má-fé > tese superada

STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé do credor.

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

JURISPRUDÊNCIA

Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia
ou telefonia.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39:

É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de

tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia,

salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé

. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição

Independentemente de prova do prejuízo

A sanção prevista no art. 940 do Código Civil por cobrança judicial indevida de dívida pode ser aplicada
em relação de consumo.

Quando não for possível aplicar o art. 42, P. Único do CDC, o art. 940 do CC pode ser aplicado.

Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, .PU, DO CDC

deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.

O art. 940 do CC é norma complementar de proteção ao consumidor.

Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso

sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)