Cobrança de Dívidas
consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo
nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento
ou ameaça
Art.71
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Cobrança em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito
por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso
acrescido de correção monetária e juros legais
salvo
engano justificável.
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor
deverão constar
endereço
CPF ou CNPJ
nome
do fornecedor
CC X CDC
cc
cdc
A cobrança deve ser judicial 👨🏻⚖️
Não precisa que o indivíduo tenha pago o valor cobrado
Art. 940 do Código Civil
Exige a má-fé do cobrador
Súmula 159-STF:
Cobrança excessiva, mas de boa fé,
não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil
(atual art. 940).
A cobrança pode ser extrajudicial
O consumidor deve ter pago o valor indevido 💸
O engano deve ser injustificado
má-fé > tese superada
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé do credor.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva
JURISPRUDÊNCIA
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia
ou telefonia.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39:
É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de
tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia,
salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé
. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição
Independentemente de prova do prejuízo
A sanção prevista no art. 940 do Código Civil por cobrança judicial indevida de dívida pode ser aplicada
em relação de consumo.
Quando não for possível aplicar o art. 42, P. Único do CDC, o art. 940 do CC pode ser aplicado.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, .PU, DO CDC
deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar de proteção ao consumidor.
Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso
sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)