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MODALIDADES DE LANÇAMENTO (1. DE OFÍCIO (A participação do sujeito passivo…
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
1. DE OFÍCIO
A participação do sujeito passivo é nula ou quase nula. A autoridade fiscal diretamente procede o lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor
Essa modalidade de lançamento tem previsão no art. 142 do CTN.
O inciso I, afirma que o lançamento será efetuado ou revisado de ofício "quando a lei assim o determine". Via de regra, por exemplo, os lançamentos do IPTU, IPVA, COSIP, maioria das TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
Nos casos previstos nos incisos II a IX, a administração está solucionando problemas decorrentes de omissão, erros ou fraudes, que justificam o lançamento de ofício. Nessas hipóteses, a constituição do crédito tributário é normalmente realizada por intermédio de um AUTO DE INFRAÇÃO, em que também é lançada a respectiva PENALIDADE PECUNIÁRIA.
DEPENDENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, TODOS OS TRIBUTOS PODEM VIR A SER LANÇADOS DE OFÍCIO, SEJA POR QUE A LEI DETERMINA SEJA POR CORREÇÃO DE ALGUM VÍCIO. :fire:
O parágrafo único exige que a revisão de lançamento seja feita dentro do prazo decadencial ( 5 anos).
2. POR DECLARAÇÃO
Há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo.
Tem previsão no art. 147 do CTN.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro presta informações, a autoridade, sobre matéria de fato indispensáveis a sua efetivação.
Há portanto um MISTO de atuação na realização do procedimento.
A elaboração da declaração e a sua entrega à administração Fazendária são OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, como meios de possibilitar ao Fisco a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Onde está apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.
Exemplo lançamento por Declaração ---> ITBI e Imposto de Importação de bagagem acompanhada.
2.1 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
Após a entrega da declaração o fisco deverá analisar e tomar as providências necessárias para a constituição do crédito tributário e à notificação ao sujeito passivo
Por essa razão o CTN admite a ratificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, com o objetivo de reduzir ou excluir tributos, desde que seja feita mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º)
A comprovação de erro possui duas utilidades
1) a de advertir que é do contribuinte o ônus de comprovar que a declaração como originariamente continha erro.
2) a de deixar claro que não é possível ao contribuinte alterar declaração para mudar opção que veio a se mostrar desfavorável
Independente de manifestação do declarante, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificadas de
ofício
pela autoridade administrativa ( art. 147, § 2º do CTN)
Notificado o lançamento, não é mais possível a alteração da declaração com o fim de reduzir ou excluir o tributo ( para aumentar é possível), devendo os erros ser objeto de impugnação por parte do sujeito passivo.
2.2 LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
O ARBITRAMENTO NÃO SE CONSTITUI NUMA QUARTA MODALIDADE DE LANÇAMENTO.
É uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda o lançamento de ofício.
Refere-se aos caos em que o valor vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário. Vai ser determinado como base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa.
Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao valor preciso do bem, mas sim um valor razoável fixado com base em pesquisas, haverá arbitramento.
Assim como ocorre nas Pautas Fiscais, que contem os "preços normais" de determinado bem
O STJ em jurisprudência entende no sentido de ser "indevida a cobrança de ICMS com base em regime de pautas fiscais".