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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO (CRÉDITO E LANÇAMENTO (Quando verificado…
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
CRÉDITO E LANÇAMENTO
Quando verificado no mundo dos fatos a situação definida como Fato Gerador do tributo, nasce a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO
---> Vínculo jurídico transitório entre sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).
Tem por objeto uma PRESTAÇÃO EM DINHEIRO.
Ocorrido o fato gerador, é necessário definir o montante ou penalidade, prazo, de forma a conferir CERTEZA ( quanto a existência) e LIQUIDEZ (quanto ao valor) da obrigação.
Dai a necessidade de um procedimento oficial para declarar o fato gerador e definir os elementos materiais.
Procedimento legal definido como LANÇAMENTO - art. 142 CTN
O crédito tributário decorre da
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
e tem mesma natureza desta.
Qual seria a natureza jurídica do Lançamento ? O Lançamento possui natureza Jurídica MISTA, sendo CONSTITUTIVO do crédito tributário e DECLARATÓRIA da obrigação tributária.
A lei (art.142 CTN) diz que o lançamento configura como ato administrativo.
COMPETÊNCIA PARA LANÇAR
É da autoridade administrativa (art. 142 CTN). O código não define qual autoridade possui tal poder, deixando para a lei de cada ente político.
Na esfera federal ( Lei 10.593/2002) atribui em caráter PRIVATIVO, aos ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da RFB.
O Auditor Fiscal da RFB, tem competência
exclusiva
para lançar, pois tal competência é indelegável e insuscetível de avocação.
A competência para o lançamento vincula até mesmo o juiz. Reconhecendo algum vício poderá proclamar-lhe a NULIDADE.
STF - Não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes a conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competência para decidir acerca da existência ou não do crédito cuja sonegação é alegada.
LANÇAMENTO COMO ATIVIDADE VINCULADA
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito tributário, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é vinculada, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá a autoridade fiscal não apenas poder, mas também o dever de lançar.
LEGISLAÇÃO MATERIAL E FORMAL APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO
O lançamento possui efeitos
ex tunc
(retroativos). Isso significa que o lançamento sempre se refere a evento passado, retroagindo no tempo para constituir o crédito decorrente da obrigação surgida em momento pretérito.
MULTA
(penalidade pecuniária) ----> Aplica-se ao lançamento a lei mais favorável, dentre aquelas que tiverem em vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento.
TRIBUTO
----> Quando se tratar do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a
legislação que estava em vigor no momento da OCORRÊNCIA do respectivo FATO GERADOR
, mesmo que tal legislação já tenha tenha sido modificada ou revogada.
O CTN trata de regras de cunho MATERIAL, ou seja se refere à legislação aplicável ao lançamento. Regras relativas ao tributo correspondente . Ex: Fato gerador, alíquotas, contribuintes etc.
Para realizar o lançamento, a autoridade, deve observar, também as regras FORMAIS, que disciplina o seu agir durante o procedimento. A modificação de uma norma procedimental não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas somente o modo de sua apuração.
SÃO APLICÁVEIS AO LANÇAMENTO AS NORMAS FORMAIS QUE ESTIVEREM EM VIGOR NA DATA DA REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. :recycle:
É percebido no art. 144, o caput refere-se a legislação material, por tratar de regras referente ao fato gerado. E o parágrafo 1º à legislação formal, pela referência de apuração, fiscalização, investigação etc.