deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisição de vitaliciedade ou a exoneração dos juízes substitutos ao fim do primeiro biênio de exercício (CF, art. 95, inc. I), observados os critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, incs. II, “c”, e IV); os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento dos deveres do magistrado e das vedações instituídas na LOMAN;