Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 8234 (Artigo 1° (Para exercer a profissão é necessário ter o diploma…
LEI 8234
-
Artigo 1°
Para exercer a profissão é necessário ter o diploma expedido por escola de graduação em nutrição reconhecido e devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e estar regularmente registrado no CRN da área de atuação
Parágrafo Único: Os diplomas de cursos equivalentes expedidos por escolas estrangeiras serão revalidados segundo a lei
Artigo 2°
A carteira de identidade profissional emitida pelo CRN é o instrumento de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista
-
Artigo 4°
-
Parágrafo Único: É obrigatória a participação do nutricionista em equipes multidisciplinares destinadas a serviços relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área
Artigo 5°
A fiscalização do exercício da profissão compete ao CFN e ao CRN, com exceção das atividades relacionadas ao ensino
-
Artigo 7°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.276