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Outros livros e Classificadores (Noções gerais (Além dos livros previstos…
Outros livros e Classificadores
Noções gerais
Além dos livros previstos nas Legislações Federais, o CNJ (através de provimentos) e as Normas Estaduais trazem alguns tipos de classificadores e outros tipos de livros
Objetivo:
ambos servem para melhor organizar a Serventia, de maneira que tragam mais segurança e eficácia na preservação e localização dos documentos/informações.
Caracteristicas:
as normas que os criarem irão definir quando serão
facultativos
ou
obrigatórios
livros complementares
(lembrando que eles variam de estado para estado, de acordo com as normas de organização):
Os livros são utilizados para registro de atos principais
Alguns exemplos:
Livro de Visitas do Ministério Público (item 8 do Capitulo XVII das NSCGJ-SP)
Livro de Transporte (artigo 109, §6º da LRP)
Livro Protocolo de Entrada
Livro de Visitas e Correições (Provimento 45/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça)
Livro de Controle de Depósito Prévio (Provimento 45/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça)
Livro Índice de Registro Tardio (item 14.2, capitulo XVII das NSCGJ-SP)
Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa (Provimento 45/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça).
Livro de Protocolo de Comunicações Expedidas (artigo 106, paragrafo único, da LRP)
Os Classificadores
São utilizados para arquivos de atos acessórios de documentos que foram utilizados para o registro/averbação do ato principal.
Alguns Exemplos:
Mandados e outro documentos que devam ser cumpridos (item 11, c, Capitulo XVII das NSCGJ-SP);
Atestados e declarações de Óbito (item 11, d, Capitulo XVII das NSCGJ-SP;
Procurações utilizadas para prática de ato (artigo 37 das LRP);
Declarações de nascidos vivos (artigo 54, §3º da LRP);
Planilha de atos gratuitos (item 11, h, Capitulo XVII, das NSCGJ-SP);
Petição de registro de nascimento tardio (artigo 15 do provimento 28/2013);
Atos ocorridos no estrangeiro (artigo 4º §Ú, resolução 155/2012 do CNJ);
Termos de declaração de nascimento ocorridos em outra maternidade (artigo 15, §2º, do provimento 17/2012 CNJ).