No julgamento, havendo impedimento ou ausência ocasionais, o desembargador, quando não relator, será substituído, observada a ordem de antiguidade, por um dos desembargadores ou por outro juiz, presentes na sessão. Na impossibilidade, dentre os desembargadores componentes das demais Câmaras, com preferência da câmara integrante da mesma turma, mediante sorteio