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Dos Atos Processuais (2. MINISTÉRIO PÚBLICO (Arts. 178 a 181 NCPC) (2.1.…
Dos Atos Processuais
1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
(Arts. 203 a 205 NCPC)
1.1 ESPÉCIES
(Art. 203)
A) Despachos
Certidão
Juntada
Vista
NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO
B) Decisões Interlocutórias
Conteúdo decisório
Incidental (no curso do processo)
C) Sentenças
(§1o)
Conteúdo decisório
Pôr termo
Extinção do processo
Com/Sem resolução do mérito
OBSERVAÇÕES
Atos meramente ordinatórios
Serventuários (servidores) da justiça
Acórdão
É o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
Prazos
"Impróprios"
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Prática/Assinatura eletrônica
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
(Arts. 178 a 181 NCPC)
2.1. Composição
Ministério Público Eleitoral
Ministério Público da União
Ministério Público Militar
Ministério Público Federal (Procuradores da República)
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça)
2.2. Atribuições
Defesa da ordem jurídica
Defesa do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
(Art. 129, I, CF)
2.3. Hipóteses de intervenção obrigatória
Art. 178 NCPC
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
2.4. Privilégio Processual
Art. 180 NCPC
O Ministério Público gozará de prazo em dobro (Prazo Privilegiado) para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio
para o Ministério Público.
3. DEFENSORIA PÚBLICA
(Arts. 185 a 187 NCPC)
3.1. Atribuições e Composição
Promoção dos direitos humanos, orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados
3.2. Prazo Privilegiado (Dobro)
(Art. 186 NCPC)
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
4. ADVOCACIA PÚBLICA
(Arts. 182 a 184 NCPC)
4.1. Composição
Autarquias
Fundações públicas de direito público
4.2. Prazos Privilegiados
(Art. 183 NCPC)
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.