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MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (Sujeitos (Ativo: qualquer…
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
ART. 227
PENA:
1 a 3 anos (reclusão).
Objeto jurídico:
dignidade e a liberdade sexual e a moralidade pública.
Objeto material:
é a pessoa induzida a satisfazer a lascívia de alguém.
Núcleo do tipo:
INDUZIR - criar na mente da pessoa a vontade de satisfazer a lascívia alheia, convencendo-a a agir desta forma.
Lascívia:
sensualidade, libidinagem, luxúria. É o desejo sexual.
A satisfação da lascívia abrange qualquer atividade destinada a saciar a libido de uma pessoa, mediante a prática de atos sexuais, a mera contemplação passiva ou qualquer outra atividade direcionada ao prazer erótico.
Sujeitos
Ativo:
qualquer pessoa.
Se for CADI ou tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda da vítima -> é qualificadora
Passivo:
qualquer pessoa, independentemente do sexo, e, mediatamente, a coletividade.
Vítima + de 14 e - 18 anos -> qualificadora.
Elemento subjetivo:
é o dolo específico (intenção de satisfazer a lascívia de outrem). Não se admite a culpa.
Consumação:
com a realização de algum ato sexual pela vítima, voltado a satisfação da lascívia de outro (crime material e instantâneo).
Tentativa:
É possível.
Ação Penal:
é pública incondicionada.
É crime de médio potencial ofensivo, sendo autorizada a suspensão condicional do processo. As figuras qualificadas são incompatíveis com os benefícios da 9.099.
Qualificadas (§§1ºe 2º)
§1° Se a vítima é + de 14 e - de 18 anos, ou se o agente é seu CADI, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Acarreta a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência. As vias de fato são absorvidas.
241-D do ECA:
INSTIGAR (reforçar a vontade já existente) menor de 12 anos a satisfazer a lascívia do próprio instigador.
Fim de lucro e aplicação da multa:
Quando o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. Não precisa a efetiva obtenção da vantagem.
Mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro e rufianismo:
No
rufianismo
, a pessoa explorada exerce a prostituição com habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia.
Na
mediação
, a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo.
**Mediação para satisfazer a lascívia de outrem e realização de ato sexual consentido com - 18 anos e + de 14:
Apenas o proxeneta (gigolô) será responsabilizado pela mediação para servir a lascívia de outrem, em sua forma qualificada em decorrência da idade da vítima.
Não há crime para o terceiro que, com o consentimento válido da pessoa - de 18 anos e + de 14 anos, com ela pratica o ato sexual.