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Justiça: (Conceito: Difícil de ser explicado pois o mesmo varia de épocas.…
Justiça:
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Critérios da Justiça:
Critérios Formais da Justiça: Desenvolvida por Pitágoras, podemos ter dois tipos de critérios formais.
-Igualdade: Princípio da Isonomia.
-Proporcionalidade: essencial e indispensável.
Critérios Materiais da Justiça:
-Mérito: valor particular, concedendo proporcionalidade.
- Capacidade (critério de justiça): o que se realiza de fato; EX: pagar impostos de renda, pois a quantia varia conforme a renda.
JUSTIÇA CONVENCIONAL: Fundamentada no Direito Positivo. Aplicação das normas jurídicas aos casos previstos por lei. É alcançada quando o juiz ou o administrador subministram as leis de acordo com o seu verdadeiro sentido.
JUSTIÇA SUBSTANCIAL: fundamentada no Direito Natural. Ampara os valores morais dando a cada individuo o que lhe cabe, podendo estar ou não em lei.
Leis Injustas: Segundo Nader são leis que negam ao homem o que lhe é devido, ou confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade.
Há um problema da validade dessas leis, divididas entre os positivistas ( que acreditam na sua validade) e os jus naturalistas ( que acreditam na sua invalidade)
Injustas por destinação: São leis que já nascem com o pecado original e levam consigo o selo da imoralidade, o objetivo do legislador é injusto.
Injustas casuais: São leis que, embora o legislador tenha boa intenção ela nasce injusta.
Injustas por eventualidade: As leis injustas eventuais, do mesmo modo que as casuais, não têm por base a má-fé do legislador. Surgem por incompetência de técnica legislativa, porém eventualmente ao ser aplicada torna-se injusta.
Para Aristóteles justiça é expressão de legalidade e igualdade. Deste modo, justo é o que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) e àquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal). Exemplo: em uma decisão judicial, justo seria o que encontra conformidade entre lucros e sacrifícios entre as partes.
Justiça e Bem Comum: Tem como principio a defesa da dignidade humana. .
Para o escritor e professor Pablo Lucas Verdú, representa um “patrimônio de toda construção orgânica e personalista da sociedade”.
Justiça com as própria mãos: Com a evolução da sociedade e do Estado, a justiça com as próprias mãos foi deixada para trás. Entretanto, o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados.
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