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Coisa Julgada (efeitos da coisa julgada a Ação Civil Pública (mas, se…
Coisa Julgada
efeitos da coisa julgada a Ação Civil Pública
não
prejudicarão as
ações de indenização
por danos
pessoalmente :
sofridos
propostas individualmente ou na forma prevista neste código
mas, se procedente o pedido
beneficiarão
as vítimas
e seus sucessores
poderão proceder à liquidação e à execução
Art.13. Lei ACP
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
esse dispositivo aplica-se
à sentença penal condenatória.
ações coletivas
faz coisa julgada
erga omnes
> DIFUSOS
exceto
se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas
hipótese em que
qualquer legitimado
poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento valendo-se de
nova
prova
em caso de
interesses ou direitos difusos
efeitos da coisa julgada
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
ultra partes
> COLETIVOS
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe
salvo
improcedência por insuficiência de provas
quando se tratar de interesses ou direitos coletivos
efeitos da coisa julgada
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
erga omnes
> HOMOGÊNEOS
apenas
no caso de
procedência
do pedido
para beneficiar todas
as vítimas
e seus sucessores
na hipótese de
interesses ou direitos individuais homogêneos
em caso de improcedência do pedido
os interessados
que
não
tiverem intervindo no processo
litisconsortes
poderão propor
ação de indenização
a título individual.
não induzem litispendência para as ações individuais
As ações coletivas
interesses ou direitos
coletivos
interesses ou direitos
difusos
mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes
ou ultra partes
que aludem os direitos
coletivos
e
homogêneos
não beneficiarão
os autores das ações individuais
se não for requerida sua suspensão
prazo >
30 dias
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.