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Cumprimento de Sentença nº 2 2014.01.1.140181-2 (Petição inicial…
Cumprimento de Sentença nº 2
2014.01.1.140181-2
Petição inicial
Objeto: Executar a parte do crédito confirmada no TJDFT (2007.01.1.053130-9)
Principal
2% de honorários de sucumbência
R$ 65.661.220,02 (Laudo Pericial)-> INPC até 9.7.2014 = R$ 93.820.896,16
Juros de mora (18.4.2008) de 1% até 9.7.2014
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Total: R$ 162.310.150,35
Descontos
R$ 1.500.000,00 (29.8.11) - Acordo
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R$ 1.500.000,00 (2.8.12) - Acordo
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R$ 31.910.065,39 (7.1.13) - Cumprimento de Sentença nº 2
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Total: R$ 44.862.722,72
R$ 3.348.302,91 (Parcelas de 2013 e 2014)
Decisão de recebimento do cumprimento provisório da parte líquida da sentença (fl. 907)
EDs do Bessa (fl. 916) e EDs do Pavie (fl. 938)
Argumentos
Coisa julgada (2012.01.1.151590-7) 1º Cumprimento de Sentença de R$ 100 milhões
"Enquanto pendente a fase de liquidação, não é possível o início da fase de cumprimento, por ausência de liquidez"
Inaplicabilidade da multa do art. 475-J/CPC
Contrarrazões (fl. 961)
Precedentes não dizem respeito a liquidação de sentença, mas a
actio nata
para discutir prescrição
Aplica-se o art. 475-J/CPC
Sentença de extinção sem julgamento do mérito (art. 475-O/CPC) temeridade da execução (fl. 967) ante a decisão no outro processo (preclusa)
Apelação de Josino (fl. 970)
Argumentos: possibilidade de execução provisória se liquidação pendente de recurso sem efeito suspensivo
Contrarrazões do Bessa (fl. 989)
Iliquidez do título
Apelação adesiva Bessa (fl. 997): Honorários sucumbenciais
Apelação adesiva Pavie (fl. 1.008): Honorários sucumbenciais
Contrarrazões do Pavie (fl. 1.012)
Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença: decisão na outra execução era definitiva e preclusiva
Acórdão condicionou o cumprimento provisório ao trânsito em julgado da liquidação
Os agravos da liquidação foram julgados antes da extinção da primeira execução
Acórdão (fl. 1.062)
Não houve coisa julgada material na outra execução
2. Apelante deduziu as razões pelas quais não concorda com a sentença, preenchendo os requisitos para conhecimento do recurso
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Cassou a sentença e determinou o prosseguimento
REsp Pavie (fl. 1.121) e Bessa (fl. 1.182)
Márcio, Ernani, Marisa e Adriana estão sem procuração pro Bessa (fl.1.357)
Pedido para o Presidente descer os autos (fl. 1.442) - 20.2.2018
Sentença que extinguiu a ação por considerá-la temerária
Má-fé, extingiuiu por coisa julgada
Decisão (fl. 1.556) determinando a descida
Pedido para seguir execução (fl. 1.563)
Violação à coisa julgada