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MEDIDA DE SEGURANÇA (Baseia-se na Periculosidade do Agente (Art. 97, §§ 2,…
MEDIDA DE SEGURANÇA
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Art. 96, CP
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Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
Espécie de Sanção Penal
Inimputáveis
art 97, CP
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Exceção- se o fato for punível com detenção, poderá o juiz determinar tratamento ambulatorial
Será por tempo indeterminado, durando até a cessação da periculosidade.
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art. 26, caput, CP
Isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
Semi-imputáveis
art. 26, Pú, CP
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato
art. 98, CP
pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos
(Sistema Vicariante)
Direitos do Internado
art. 99, CP
Será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento