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Ineficácia objetiva (Restituição de bens: tira bens da massa falida e…
Ineficácia objetiva
Restituição de bens: tira bens da massa falida e devolvendo para os donos. caso de concessionária que faliu. o carro em consignação não poderá ser vendido.
bens que não fazem parte da parte falida objetiva:alienação fiduciária, comodato, locação, depósito
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Classificação de credores Gerais
- 149 art.
1.compensação de crédito.
- Restituição de crédito
- não exite na lei a priridade- 150 (2)151(1).
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
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III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
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V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Ineficácia subjetiva
Determinado negócio é ineficaz (art. 178, II,cc). Ação pauliana- quando se verifica um negocio jurídico fraudulento. Ação revogatória (pode desfazer o negócio )
Consilium fraudis- fraude no caso de partilha desigual; desistência de ação e acordo judicial. eventos damni. decadência de 3 aos da decretação da falência.
execeção; SECULARIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS (ART. 136, PARÁGRAFO 1). pEGA-SE OS CRÉDITOS e tira a média. o banco vai ser impedido de selecionar. O baixo risco de um e compensa o risco de outro. Os recebíveis (136), poupança, no caso, o dinheiro está emprestado para o banco... compra-se o título,
Restituição especial: propriedade vs tradição. A coisa vendia a crédito se for entregue antes de 15 dias de falência, ainda não entrou nos bens. exceção falência protocolada o dono poderá pegar de volta. se caso ja tenha entregado o bem e tenha utilizado. não vai poder restituir e vai entrar como credor.
Restituição de dinheiro: Sucedâneo da restituição em geral: restituiu o equivalente em dinheiro. 2 hipótese: dinheiro em posse, vc contrata uma empresa de publicidade por 1 milhão. foi liberado 20 mil. A disponibilidade dos 20 mil terá que ser devolvido. 417/2tf. 3 hipótese: adiantamento de contrato de câmbio. o banco adianta o que a pessoa vai receber, o banco analisa o contrato e empresta. devolve o dinheiro antes dos outros, proteção bancaria. Restituição do dinheiro pelo terceiro de boa fé. Se for de má fé, vai virar quirografários.
Ordem para vender:1. vender empresa e estabelecimento em bloco - vende de um vez, ou seja, compra tudo e troca o nome. se não conseguir vender, ira 2. vender as filiais e unidades produtivas isoladaemente. 3 se não conseguir 2, irá vender o lote dos bens de cada estabelecimento. 4. alienação dos bens individualmente considerados.
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Prazo para levantar pagamento (60 dias- 149, parágrafo 2)