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Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos…
Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
legitimados de que trata o art. 82
pode propor
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores
ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos
O Ministério Público
se não ajuizar a ação
atuará sempre como fiscal da lei.
Competência
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
âmbito local
o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano
no foro da Capital do Estado ou no do DF
para os danos de âmbito nacional ou regional
aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente.
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Proposta a ação
será publicado edital no órgão oficial
a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsorte
sem prejuízo de ampla divulgação .
pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
pedido procedente
a condenação será genérica
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
execução poderá ser
coletiva
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
execução coletiva
se faz com base em certidão das sentenças de liquidação
da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
É competente para a execução o juízo
execução individual
liquidação da sentença
ação condenatória
execução coletiva
ação condenatória
concurso de créditos decorrentes de condenação em AÇÃO CIVIL PÚBLICA e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso
estas terão preferência no pagamento (indenização individuais)
destinação da importância recolhida ao fundo da Lei de Ação Civil Pública
enquanto pendentes de decisão de 2º
as ações de indenização pelos danos individuais
ficará suspensa
salvo
o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Decorrido o prazo de 1 ano
sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano
poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução da indenização devida.
O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela lei de ação civil pública
interesses ou direitos individuais homogêneos
decorrentes de origem comum.