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Documentos Protestáveis (Outros documentos de divida (Protesto de Decisão…
Documentos Protestáveis
De acordo com o artigo 1º e 3º da LPT, são portestaveis
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A qualificação destes titulos sempre deverá ser prudente, com juízo formal e concreto do Tabelião na verificação do titulo ou documento de divida apresentado a protesto, em ordem a sua protestabilidade ou improtestabilidade segundo a lei. O Tabelião deverá seguir uma baliza objetiva na qualificação, com apoio legal, jurisprudencial, doutrinário, inclusive nos atributos de certeza liquidez e exigibilidade. #
Deverão os Tabeliães trabalhar alinhados uns com os outros e entre seus funcionários. A qualificação deverá sempre ser a mesma, independente do cartório #
Ainda não ficou definido qual procedimento adotar, aquele que trouxe o NCPC ou permanecer com a determinação jurisprudencial # #
Ainda não se definiu, mas alguns autores defendem que apesar do dispositivo, o protesto deverá ser realizado no domicilio do devedor. # #
Seria possível protesta-la uma vez que o NCPC admitiu a execução deste tipo de decisão em seu artigo 529, §3º? Ainda não chegamos em um entendimento pacifico sobre o tema. #