Sendo o privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída ao seu representante legal (pais, tutor ou curador). Se este, todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se esta privá-lo do necessário (art. 928, caput e parágrafo único). Nesse caso, a vítima ficará irressarcida.