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Poder Reformador da Constituição (Art. 60, CFF/88) (Formais ou Processuais…
Poder Reformador da Constituição (Art. 60, CFF/88)
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Circunstanciais
Durante a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio não é possível aprovar alteração do texto da Constituição. São situações de crise, de anormalidades institucionais. Então o objetivo foi de evitar alterações casuísticas
Formais ou Processuais – art. 60, I, II e III §§ 2º, 3º e 5º
Iniciativa (Art. 60, I, II e III, CF): o rol dos legitimados para propor a alteração da Constituição é taxativo
1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou 1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
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• Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, que se manifestem pela maioria relativa (simples) de seus membros.
Elaboração
Apresentada a proposta perante o Congresso Nacional, ela será discutida e votada em dois turnos, em cada casa separadamente. Será considerada aprovada quando conseguir 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, em cada turno de votação.
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Promulgação
Aprovada a proposta nas duas Casas, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem. Não há sanção ou veto do Presidente da República no que tange à PEC (proposta de emenda à Constituição).
Rejeição da PEC
Matéria objeto de PEC rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa
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Materiais
Cláusulas Pétreas
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II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
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Mutação Constitucional
mudança informal da Constituição à luz dos novos fatos sociais, econômicos, políticos,
culturais
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