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Férias (Art. 7º, XVII, CF e 129 e seguintes, CLT Férias-ilustração-de…
Férias (Art. 7º, XVII, CF e 129 e seguintes, CLT
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Se o empregador não colocar o empregado de férias, ele pagará em dobro
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Hipóteses em que o empregado perde as férias (Art. 133, CLT)
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II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Empregados estudantes, menor de 18 anos, podem e terão esse direito de coincidir suas férias com as férias escolares.
O empregado tem a OBRIGAÇÃO DE não trabalhar nesses período, salvo se estiver obrigado a fazer em contrato de trabalho
Férias coletivas
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Não precisa de autorização, porém deve comunicar ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores.
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