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RESPONSABILIDADE NOVO (Quando a CF fala que a resp. da pessoa é por dolo e…
RESPONSABILIDADE NOVO
Esta responsabilidade independe de ter firmado contrato com o Poder Público. Decorre do simples fato da pessoa ser cidadão e o Estado ser Estado.
Caso Blanco** Definiu a jurisdição administrativa. Uma parte da doutrina entendia que não havia responsabilidade do Estado, pois, não se tratava de atos de governo. Apenas esses atos que estavam dentro da jurisdição adm.
Excludentes de responsabilidade:
1. Culpa exclusiva da vítima: exclui a responsabilidade. Se for concorrente é concausa.
2. Caso fortuito e força maior: acontecimentos imprevisíveis, inevitáveis, estranhos a vontade das partes.
3. Atos de multidão: os prejuízos que são causados, não podem ser atribuídos ao Estado. Exceção - vínculo direto por alguma omissão ou ação.
Estado democrático: se o Estado provoca dano, será distribuídos os encargos e os ônus.
O nosso Estado é um Estado liberal.
Na Revolução Francesa o regime mudou, assim, caminhava-se para o Estado de Direito.
Assim, surge a ideia de jurisdição dupla. Dessa forma, a unica forma de manter o equilíbrio entre os poderes é dar total autonomia para esses poderes.
Estado absolutista: inexiste a responsabilidade, pelo fato de que para eles o Estado produz benefícios para a sociedade.
Teoria da resp. subjetiva: Não está ligada ao dolo e culpa. É culpa do serviço, porque o Estado agiu com omissão, ou seja, não funcionou, funcionou mal ou tardiamente. ATOS POR OMISSÃO.
Nessa resp. tem-se que provar que o Estado estava obrigado a cuidar do que te causou o dano.
Só irá entrar dentro do dolo e culpa, quando voltar os olhos para PF.
Teoria da resp. objetiva: Quando o Estado faz alguma coisa que beneficia ou prejudica alguém, essa ação do Estado tem que ser distribuída para todos.
A partir do momento que expõe as pessoas em risco, tem-se que dá a elas uma contrapartida.
É NECESSÁRIO PROVAR O DANO + NEXO CAUSAL.
Teoria do risco integral: Dispensa o nexo causal, pelo simples fato de expor as pessoas ao risco. Assim, o Estado responde por qualquer dano que aconteça independente de ter nexo.
Porque no artigo 37, §6 é objetiva?
- Quando a CF fala que a resp. da pessoa é por dolo e culpa, quer dizer que a resp. PJ é só pelo dano e nexo causal.
Na teoria objetiva, a pessoa tem que provar o dano e nexo causal.
Caso A: desabou uma encosta. (Onde está o dano? Onde está o nexo?).
Para DC, o fato causal tem que estar próximo do dano.
Caso B: havia bueiros e a adm foi notificada. (Qual o dano? O nexo causal? O Estado tinha o dever de agir nesse caso? Se sim, agiu como deveria? Se tivesse agido o resultado seria o mesmo?).
Há inversão do ônus da prova e o Estado só pode se defender argumento que:
- Inexistência do ato.
- Inexistência do dano.
- Ausência de nexo causal.
1. PJ de direito público: Adm direta, autarquias e fundações.
2. PJ de direito privado prestadoras de serviço público: EP e SEM (Caesb e Ceb). Nem todas são prestadoras de SP, ex: BB, CEF.
Está incluído os delegatários.
A resp. do Estado em caso de terceirização, não está amparada nesse artigo da CF, porque não tem SP. Se a adm não provar que fiscalizou e acompanhou o contrato, ela vai ter resp subsidiária na indenização dos danos causados em razão do vínculo estabelecido.
Como vai responsabilizar essa pessoa? O que tem que provar? Quem é o resp pelo pagamento? 1. empresa. 2. Estado. 3. A empresa, se não tiver dinheiro o Estado.
3. Responderão pelos danos: em caso de ação será objetiva, já em caso de omissão será subjetiva. Os danos são materiais e morais.
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6. Causarem a 3º: quaisquer pessoas. Antigamente, o 3º seria só aqueles que fosse usuária do serviço que gerou o dano. Hoje de acordo com a jurispruedência, qualquer pessoa está amparada.
7. Direito de regresso: Pode se fazer isso por meio de ação de indenização e denunciação a lide.
Em discussão: saber se a União pode entrar com a DL, entende que não, porque trás discussão que não é pertinente do processo. No STF, só pode entrar com a ação contra o ente que ofereceu o dano.
Só pode entrar com a ação, contra o agente (1 e 2), a partir da condenação.
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