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Aula 02 - Relação de Trabalho e Emprego, Empregado e Empregador…
Aula 02 - Relação de Trabalho e Emprego, Empregado e Empregador
- É uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de labor do ser humano
- tem lugar quando estão presentes os seus pressupostos (elementos) fatico-juridicos indispensáveis. É uma espécie do gênero relações de trabalho.
- Pessoalidade: O prestador de serviços é sempre o mesmo (intuitu personae). Caráter de INFUGIBILIDADE (não pode se fazer substituir por terceiros)
- Subordinação: O empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviçs executados.
- Possui 3 dimensões técnica, econômica e jurídica, sendo aceito pela doutrina a dimensão jurídica, porque o contrato de trabalho tem caráter jurídico.
- Onerosidade: O empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador para receber contraprestação salarial.
- Não eventualidade: O trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
O TRABALHO EM JORNADA MENOR QUE A LEGAL, OU ENTÃO EM POUCOS DIAS NA SEMANA NÃO DESCONSTITUI A PERMANÊNCIA, QUE É A PRESTAÇÃO LABORAL PERMANTENTE AO LONGO DO TEMPO, COM ÂNIMO DEFINITIVO.
- Alteridade: Risco do negócio. Deve ser assumido pelo empregador.
- Pessoa física: deve haver a prestação de serviço por pessoa física
- Estágio
- Tem o objetivo de integrar o intinerário formativo do educando.
- Relação trilateral, com participação do estagiário, da instituição de ensino e do concedente do estágio na celebração do TERMO DE COMPROMISSO.
- Também é possível a participação dos agentes de integração(CIEE);
- Não pode exceder 2 anos, exceto para PCD.
- Pode ou não ser remunerado.
- Direito a recesso de 30 dias, gozando preferencialmente durante suas férias escolares. (remunerádo se o estagio o for)
-
2.Trabalhador autônomo.
- Labora sem subordinação
- Não existe em regra a pessoalidade. (Com ou sem exclusividade)
Autônomo exclusivo
- poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, tendo afastada a caracterização do vínculo empregatício, se realmente inexista subordinação em relação ao tomador de serviço.
- Trabalho eventual
- Ausência do elemento da não eventualidade, em outras palavras estaremos diante da eventualidade na prestação de serviços.
- Esta pessoa trabalha de forma eventual esporática.
- curta duração do trabalho prestado.
- bóia-fria
- chapa;
- Cooperados
- sociedade cooperativa em que não existe vínculo empregatício entre ela e seus assossiados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.
- O verdadeiro cooperado é um trabalhador autônomo, pois não é subordinado à cooperativa.
- vantagens econômicas superiores as que obteria se atuasse individualmente.
- Trabalhador avulso
- Pode ser enquadrado como espécie de trabalhador autônomo;
- Presença da eventualidade
- Realizam tarefas para tomadores com a intermediação de uma entidade representativa, que é chamada de Órgão Gestor de Mão de Obra.
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
- Tem direito a FGTS, repouso semanal, 13° , adicional de trabalho noturno, etc.
- A remuneração é repassada aos avulsos pela OGMO.
- Trabalhador voluntário
- trabalho não remunerado (não é oneroso)
- Não adimite-se a prestação de trabalho vonluntário em empresas privadas com fins lucrativos.
- deve ser precedido da celebração de um termo de adesão entre as partes.
- Profissional parceiro do salão de beleza
- Parceria entre salões e profissionais
- Firmado obrigatóriamente com contrato de parceria.
- Desempenho de atividades descritas no contrato de parceria.
- exige-se que o contrato seja escrito e homologado perante o sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Caso as condições da lei sejam descumpridas, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido.
- Obrigação por parte do salão de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sindicais.
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato (aviso prévio de no mínimo 30 dias)
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência(subordinação) deste e mediante salário.
- CF/88: É proibida a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
;
CLT: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho técnico, manual e intelectual
- Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio e o realizado a distância, desde que caracterizados como relação de emprego.
- Os meios telemáticos e informatizados (whatsapp, celular) de comendo, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios diretos de comando.
- Não é exigida exclusividade do vínculo empregatício.
- Conforme os itens 2 e 3: NÃO SÃO RELEVANTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O LOCAL E NEM A EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- Altos empregados: Funções de chefia e cargos de confiança.
- Empregados com atrlbuicões de gestão
- Ao empregador e vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato; Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercem cargo de confiança
- Terão alguns direitos trabalhistas mitigados (atenuados)
ex: se o valor da gratificação for superior a 1/3 do salário.
- Gerentes
- Possuem um poder de gestão mais elevado
- Não se aplica a limitação de jornada
- Acréscimo salarial de 40%
- Diretores de S.A
- Diretor eleito
- Não se computa o tempo de serviço nesse período, salvo se permanecer a relação de subordinação; (SUM-269 TST)
- Alto salário + nível superior
- percebem salário igual ou superior a 2x o teto do RGPS e têm nível superior
- A CLT confere a faculdade de o empregado negociar livremente, por meio de acordo indivídual, com seu empregador
- ´e enquadrado nesta condição de acordo com seu empregador ser ou não considerado como empregador rural.
- O empregador rual é PF ou PJ que explore atividade agro-econômica( agrícola, pecuária e agroindústrias)
- Prestação de serviço em propriedade rual ou prédio rústico.
- Propriedade rual: localizada em área rual
- Prédio Rústico: Local onde se exercem atividades agropastoris (pode se localizar na área urbana)
-
- Regulado pela LC 150/2015
- Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade NÃO LUICRATIVA à pessoa ou família no âmbito residencial
- DIFERENÇA NO VÍNCULO : CONTINUIDADE X NÃO EVENTUALIDADE
- Será considerado doméstico aquele que trabalhar mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.
- Os serviços prestados não podem ter finalidade lucrativa.
- A natureza do serviço prestado não é relevante para a caracterização do vínculo empregatício. (pode ser cozinheira, caseiro, mordomo, enfermeira particular, etc)
- ELEMENTOS
- PESSOALIDADE
- CONTINUIDADE
- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
- ONEROSIDADE
- FINALIDADE NÃO LUCRATIVA
- PRESTAÇÃO NO ÂMBITO RESIDENCIAL
- PESSOA FÍSICA
-
- Aprediz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem. ( a idade máxima não se aplica a PCD)
- anotação da condição na CTPS
- Contrato de no máximo 2 anos, exceto quando se tratar de PCD
- Os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos do SENAI número de aprendizes equivalentes a no minimo 5% e no máximo 15%, dos trabalhadores com funções que demandem formação profissional
- Na esfera federal são regidos pela Lei 9.962/00 e CLT.
- Preponderantemente fora das dependências do empregador
- Pode comparecer as dependências p/ ativ. específicas (continua sendo teletrabalhador)
- A condição deve ser registrada no contrato de trabalho
- Excluído do controle de jornada
- reembolso do trabalho remoto (sem natureza salarial), os equipamento fornecidos pelo empregador têm a mesma caracteristica.
- Assina termo de responsabilidade em caso de doenças e acidente de trabalho
- negociado prevalece sobre o legislado.
- mudança de regime (presencial-teletrabalho)
- é possível alteração bilateral, desde que se registre em aditivo contratual
- é possível alteração unilateral, sem consentimento do empregado: só pode se dar do regime de teletrabalho para o presencial (e não o inverso)
- Existe alternância de períodos de trabalho e de inatividade.
- A remuneração é devida apenas quando o trabalhador é convocado a trabalhar. (ex: Garçom)
- Mitigação da alteridade, transferindo aoempregado alguns riscos do negócio.
- A convocação pelo empregador deve ser feita com antecedência de 3 dias.
O empregado pode optar por aceitar ou não respondnedo a convocação em 1 dia útil.
- O período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador.
- O empregador possui vínculo com a empresa de trabalho temporário, que presta serviço a outra empresa(tomadora de serviços)
-
- Para atender a substituição transitória ou à demanda complementar de serviços.
- O empregador fica subordinado a tomadora de serviços, embora não possua vínculo.
- período máximo de 180 dias, consecutivos ou não. Prorrogável por até 90 dias.
- Caso a tomadora de serviços se interesse por contratar o temporário, deve ser permitido, não sendo admitida cláusula reversa.
Não se aplica neste caso o contrato de experiência.
- Considera-se empregador a empress, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economtce, admite, assalaria e dirige a prestacao pessoal de servico
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- Devem haver os elementos presentes ao empregador.
- O conceito de empregador se vincula a impessoalidade, pois mantém-se o contrato de trabalhoo válido mesmo quando há mudanssa do polo passivo. (empregador)
- alteridade, o empregador assume os riscos do negócio. Não podendo transferi-los ao empregado.
- MEI: pequeno empresário legalizado.
- Receita bruta de até 81mil anual.
- não pode ter sócios, nem é considerado empresa.
- é autorizado ter 1 empregado que receba 1 salário mínimo ou o piso da categoria.
- é devido salário maternidade à empregada do microempreendedor individual pago diretamente pela previdência social.
- O MEI pode ter sua condição de empregado reconhecida caso despontem todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (Grau Técnico)
- Grupo econômico: união de empresas
- Possuem atuação conjunta, cominhão de interesse, interesse integrado
- Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios
- Serão responsáveis solidariamente., mesmo guardando cada uma sua autonomia. (solidariedade passiva)
- Altera-s eo sujeito do empregador
- não afetará direitos adiquiridos dos empregados
- não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
- Venda de ativos da empresa para outra não é sucessão.
- Sucessão típica: responsabilidade exclusiva do sucessor
- Sucessão com fraude comprovada: haverá coresponsabilidade da empresa sucedida. sucessor e sucedido terão responsabiidade solidária.
- Restrição quanto a sucessão de empregadores
- Falência: No caso de alência não incidirá a sucessão de empregadores. Se houver recuperação extrajudicial pode haver a sucessão.
- Aquisição de uma empresa do grupo econômico , não é sucessão em relação as demais empresas.
- Responsabilidades dos Sócios em relação as dívidas trabalhis da empresa.
- Os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
- O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
- Ordem de preferência:
I - Empresa devedora
II - Os sócios atuais
III - Os sócios retirantes