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Direitos Sociais Coletivos (Art 9º (Atividades essenciais coletividade…
Direitos Sociais Coletivos
Art. 8º
CAPUT -
Liberdade Associação Sindical ou profissional
I
Fundação Sindicato
Lei não pode exigir autorização para fundação
Pode exigir Registro no órgão competente
II
Unicidade sindical
Vedada existência de mais de um sindicato
represente mesma categoria profissional ou econômica
na mesma base territorial
não inferior aomunicípio
Se houver
Princípio anterioridade
o que se registrou primeiro
Também serve sindicato empresários
III
Defesa Direitos pelo Sindicato
pode atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos
Pode atuar como
substituto processual
desnecessária autorização Trabalhadores
IV
Contribuição Confederativa
Facultativa
Cobrada somente Filiados
Natureza Tributo
Fixada Assembleia Geral
Não confundir
Contribuição Sindical
Compulsória
Todos da categoria
Natureza Tributo
Fixada Lei
Art. 8º
V
Princípio Liberdade Inscrição Sindical
Não é obrigado
Filiar-se
Manter-se filiado
VI
Necessidade participação sindicat
o
Acordo/convenção coletiva
VII
Aposentado Filiado
Direito votar e ser votado
Direito ser eleito
dirigente sindical
VIII*
Estabilidade dirigente Sindical
ainda que suplente
Prazo
Registro candidatura
um ano após término mandato
Falta grave
pode ser dispensado
Extinção empresa
Pode ser dispensado
NÃO É
INTUITO PERSONAE
Parágrafo Único
Aplica-se o art. 8º
Sindicatos rurais
Colônia Pescadores
Art 9º
Direito de Greve
não é absoluto
Atividades essenciais coletividade
deverão ser mantidas
Abuso direito de greve
penalidade imposta Lei
Norma eficácia contida
possível restrição Lei
Não pode ser tratado como justa causa
Art. 10º
Direito participação colegiado órgãos públicos
Defesa direitos
profissionais
Previdenciários
Art. 11º
Eleição Representante
Empresa + 200 empregados
Promoção entendimento direto
Empregados
Empregadores