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Obrigações 74 1 (modalidades (Negativa 1 (divisão (tolerar (fato natural,…
Obrigações 74
modalidades
positiva
dar coisa certa
atinge acessósrios
EXCEÇÃO
se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Obrigação de RESTITUIR coisa certa
coisa se perder
sem culpa
resolve-se obrigação
resalvado direitos até o dia da perca
com culpa
equivalente
e perdas e danos
antes da tradição
Coisa se deteriorar
sem culpa
aceita coisa
abatido preço
resolve-se obrigação
com culpa
equivalente
e perdas e danos
ex: restituir um bem locado
coisa incerta
in dubio pro devedor
o gênero nunca perece
cavalo é cavalo
ex: morte de cavalos
não exime devedor
Só gênero e quantidade, falta a qualidade, vou te dar 30 cães sem especificar a qualidade deles
escolha ?
silêncio das partes
devedor
obs: não pode escolher a de pior qualidade nem de melhor
Fazer
personalíssima (infungível )
não satisfeitas?
indenização E ?perdas e danos
sem culpa ?
resolve-se
com culpa do devedor?
restitui
perdas e danos
Fungível
AUTOTUTELA
contratar outro pra fazer
somente com urgência
sem urgência ?
abuso do direito
Negativa
nao fazer
ex
não sublocar
não edificar
divisão
não fazer
tolerar
fato natural
atividade alheia
consentir a pratica de determinado ato
sendo inevitável
ressolve-se
a obrigação
inadimplemento involuntário,
credor pode
desfazer as custas
resolução do contrato
impossível mora
pois a partir do momento que fez ja esta inadimplente
qto elementos
composta
pluralidade de objetos (objetivamente compostas)
alternativa
escolha
regra
devedor
pluralidade ?
juiz
. Art. 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
perda do objeto
perdeu 1 sem culpa?
entrega outro
perda de todos sem culpa ?
resolve-se obrigação
perda de 1 objeto co culpa
, na obrigação que a escolha pertencia ao credor?
e exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com as devidas perdas e
danos – a
e por culpa do devedor as duas prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização das perdas e danos
cumulativa
o devedor paga dois objetos: um carro e uma mota
1 objeto se perde sem culpa ?
resolve-se a obrigação quanto a perda
perde-se os dois em culpa ?
resolve-se obrigação
perde-se 1 com culpa ?
paga o equivalente mais perdas e danos
perde-se os dois com culpa
equivalente dos dois mais perdas e danos
Deteriorações
perde o valor
Se o carro se deteriorar e a moto se manter íntegra, o credor receberá a moto e, em relação ao
carro, escolherá se recebe o bem ou não. Se receber o carro, terá direito ao abatimento no preço, mas
poderá resolver a obrigação em relação àquilo que se deteriorou.
pluralidade de sujeitos
indivisível
responsabilidade de qualquer devedor
pela divida toda
pluralidade de devedores
caracteristicas
insolvência de 1
credor poderá
exigir dos demais
nulidades
estendem-se a todos]
impossibilidade de recusa
pagamento total
por 1 devedor
pode exigir a divida de qlq 1
1 paga
subroga-se e vira credor dos demais
inadimplemento da obrigação
por todos
perdas e danos
somente por um
somente ele perdas e danos
clausula penal
todos respondem
culpados
não culpados
entretanto
totalidade da clausula
soment
1 more item...
ex
perda do objeto
sem culpa
resolve-se
com culpa
converte-se em perdas e danos
de todos devedores?
todos respondem perdas e danos
pluralidade de credores
1 credor perdoo?
outros podem cobrar
descontando a quota do credor remitente
causas par aum bem ser indivisivel
pela natureza
ex: um animal
lei
vontade das parte
razões econômicas
ex: dividir um pedra preciosa perde seu valor econômica
divisível
presume-se
divididas em partes iguais
somente quem deu causa
responde clausula penal
solidária
passiva
cada devedor
responsável
totalidade da divida
aplica-se
1 more item...
pagamento parcial ?
ainda responsável
renúncia de solidariedade do credor
a 1
permanece responsável
sua parte
1 more item...
1 insolvente ?
rateio
inclusive
os exonerados pelo credor
inadimplemento
todos responsáveis
juro de mora
culpado responde
perante os demais
prestação impossível ?
por conta de 1
todos respondem
valor equivalente a prestação
culpado
perdas e danos
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
mista
ativa( credores)
1 recebeu ?
ta quitado
exceção
for demandado judicialmente a divida
morreu?
herdeiros
exigem
somen te
2 more items...
1 perdoo
ta perdoado
este responde
outros credores
PAGOU para 1
extinta dívida
cada um
direito
exigir inteira divida
O CC/02 tem norma sobre a coisa julgada (normas heterotópicas), sendo o art. 274. Esse artigo
pode ser analisado em três momentos: 1) o credor solidário derrotado não estenderá os efeitos dessa
decisão aos demais cocredores (eficácia inter partes); 2) a vitória do credor solidário beneficia os
cocredores (eficácia ultra partes); e 3) se o credor solidário for vitorioso em virtude de uma
circunstância pessoal, sua vitória não alcançará os demais (eficácia inter partes). Assim, a coisa julgada,
na solidariedade ativa varia conforme o resultado da demanda (coisa julgada “secundum eventum litis”).
O art. 1.068 do NCPC refez a redação do art. 274, CC/02.
regra geral
todos
responsáveis
como se fosse
únicos
Princípios da solidariedade
decorrente
lei
vontade
não presumida
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
não pode ser
presumidas
Simples
Estipulação em favor de terceiro
Estipulante
pode cobrar de terceiro
promitente/devedor
tem que colocar em contratos
transmissão das obrigações
cessão
transferência de obrigação
ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
cessão de débito-Assunção de dívida
necessário
concordância
do Credor
1° devedor
exonerado
salvo
momento da assunção quem assumiu era insolvente e o credor ignorava
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Impossibilidade
novo devedor
opor
exceções pessoais
do
devedor primitivo
espécies
cumulativa
não exclui o devedor originário
permanece os dois
necessário consentimento
Liberatória
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-
se o seu silêncio como recusa.
Consentimento tácito
Cessão de Crédito
cessão de crédito
todo
parte
independe
concordância devedor
necessário
notificaão
ineficaz perante terceiros
sem
instrumento público
particular
revestido de sonelidad
várias cessões ?
prevalece
a que completar-se
tradição
titulo cedido
responsabilidade do cedente
transmissão gratuita
mesma responsa
condição
má fé
transmissão onerosa
existência de crédito
no tempo que sucedeu
ainda que
não se responsabilize
Salvo
disposição contrária
cedente
n~responde
insolvência
devedor
crédito futuro ?
possível
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (É uma faculdade, não obrigação)
abrange
cessórios
salvo
disposição contrária
bifronte
gratuito
ou oneroso
não cessíveis
por natureza
alimentos
débitos e créditos trabalhistas
por lei
c´reditos penhorados por terceiros credores
sob pena de fraude a execução
cedente= antigo credor
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
cessão de crédito pro solvendo -> SÓ VENDO a cláusula expressa! requer cláusula contratual EXPRESSA.
se é pro solvendo responde pela solvencia
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
cessão de crédito pro soluto -> SÓ LUTO! Acabou! Não responde o cedente pela solvência do devedor.
salvo estitupação em contrário, que é o próprio pro solvendo
o cedente responde pela existência e legalidade do crédito,
regra
diferente d e novação
Inadimplemento
clausula penal ![1](
não superior
valor da prestação
adimplemento parcial?
juiz
podera reduzir
independe
de prejuizo
espécies
moratória
411
EVITAR
mora
SOMA-SE A DIVIDA
compensatória
Ja teve inadimplemento total
só quero prejuízo
ou exige a clausula ou o cumprimento poha!
PUNIR
SUBSTITUI
DIVIDA
é pra evitar ou punir?
mora
responde
perdas e danos
ainda
força maior
caso fortuito
salvo
comprovar que haveria prejuizo mesmo assim
mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
Art. 398 do Código Civil - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.