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LINDB II (Art. 24 - AS REVISÕES NAS ESFERAS (QUANTO A VALIDADE (DE ATO,…
LINDB II
ALTERAÇÃO DA LINDB
(2018)
LEI 13.655/18
VIGÊNCIA IMEDIATA
SALVO, ART. 29
VACATIO LEGIS (180 DIAS)
ATO NORMATIVO
CONSULTA PÚBLICA
POR MEIO ELETRÔNICO
REGRAS DE DIR. PÚBLICO
ADM
FINANCEIRO
ORÇAMENTÁRIO
TRIBUTÁRIO
PARTES ADMINISTRATIVAS
Art. 20 - NAS ESFERAS
ADM
CONTROLADORA
JUDICIAL
NÃO SE DECIDIRÁ COM BASE EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS
SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS
AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO
PU. A MOTIVAÇÃO DEMONSTRARÁ
A NECESSIDADE
E A ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA IMPOSTA OU DA INVALIDAÇÃO
DE ATO
AJUSTE
CONTRATO
PROCESSO
OU NORMA ADM
INCLUSIVE EM FACE DAS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS
Art. 21 - A DECISÃO QUE NAS ESFERAS
ADM
CONTROLADORA
OU JUDICIAL
DECRETAR INVALIDAÇÃO
DO ATO
CONTRATO
AJUSTE
PROCESSO
OU NORMA AD
DEVERÁ INDICAR DE MODO EXPRESSO :speaking_head_in_silhouette:
SUAS CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS
E ADM
Art. 22 - NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS SOBRE GESTÃO PÚBLICA
SERÃO CONSIDERADOS
OS OBSTÁCULOS E AS DIFICULDADES
REAIS DO GESTOR
E AS EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DOS ADM
Art. 23 - A DECISÃO
ADM
JUDICIAL
CONTROLADORA
QUE ESTABELECER
INTERPRETAÇÃO NOVA
OU ORIENTÇÃO NOVA
SOBRE NORMA DE CONTEÚDO INDETERMINADO
IMPONDO NOVO
DEVER
OU CONDICIONAMENTO DE DIREITO
DEVERÁ PREVER
REGIME DE TRANSIÇÃO
QND INDISPENSÁVEL P/ CUMPRIMENTO
DO NOVO DEVER
OU CONDICIONAMENTO DE DIREITO
DE MODO
PORPORCIONAL
EQUÂNIME
EFICIENTE
E SEM PREJUÍZOS AOS INT. GERAIS
Art. 24 - AS REVISÕES NAS ESFERAS
CONTROLADORA
JUDICIAL
ADM
QUANTO A VALIDADE
DE ATO
CONTRATO
AJUSTE
PROCESSO
OU NORMA ADM
CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVER COMPLETADO
LEVARÁ EM CONTA
AS CONDIÇÕES GERAIS DA ÉPOCA
SENDO VEDADA :forbidden:
QUE SE DECLAREM INVÁLIDAS
SITUAÇÕES PLENAMENTO CONSTITUÍDAS
COM BASE EM MUDANÇA POSTERIOR
Art. 26 - PARA ELMINAR :red_cross:
IRREGULARIDADE
INCERTEZA JURÍDICA
OU SITUAÇÃO CONTENCIOSA
A AUTORIDADE ADM PODERÁ
APÓS OITIVA DO ÓRGÃO JURIDÍCO
E QUANDO FOR O CASO
APÓS CONSULTA PÚBLICA
E PRESENTES RAZÕES DE INT. GERAL
CELEBRAR COMPROMISSO COM INTERESSADOS :handshake:
§1º O COMPROMISSO
I - BUSCARÁ SOLUÇÃO JURÍDICA
PROPORCIONAL
EQUÂNIME
EFICIENTE
E COMPATÍVEL
COM OS INTERESSES GERAIS
III - NÃO PODERÁ CONFERIR DESONERAÇÃO PERMANENTE
DE DEVER
OU CONDICIONAMENTO DE DIREITO
RECONHECIDOS POR ORIENTAÇÃO GERAL
IV - DEVERÁ PREVER COM CLAREZA :bulb:
AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O PRAZO P/ CUMPRIMENTO
E AS SANÇÕES APLICÁVEIS
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Art. 27 - A DECISÃO DO PROCESSO NAS ESFERAS
ADM
JUDICIAL
CONTROLADORA
PODERÁ IMPOR COMPENSAÇÃO
POR BENEFÍCIOS INDEVIDOS
OU PREJUÍZOS
ANORMAIS
OU INJUSTOS
RESULTANTES
DO PROCESSO
OU DA CONDUTA
DOS ENVOLVIDOS
§1º - A DECISÃO SOBRE COMPENSAÇÃO
SERÁ MOTIVADA :writing_hand:
OUVIDAS AS PARTES SOBRE
SEU CABIMENTO
SUA FORMA
E SEU VALOR,
SE FOR O CASO
§2º - PARA PREVINIR OU REGULAR A COMPENSAÇÃO
PODERÁ SER CELEBRADO
COMPROMISSO PROCESSUAL
ENTRE OS ENVOLVIDOS
Art. 28 - O AGENTE PÚBLICO RESPONDERÁ
PESSOALMENTE POR SUAS
DECISÕES
E OPNIÕES TÉCNICAS
EM CASO DE
DOLO
OU ERRO GROSSEIRO
Art. 30 - AS AUTORIDADES PÚBLICAS
DEVEM ATUAR P/ AUMENTAR
SEG. JURÍDICA
NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
INCLUSIVE POR MEIO DE
REGULAMENTO
SÚMULAS ADM
E RESPOSTAS A CONSULTAS
PU - OS INSTRUMENTOS DO CAPUT
TERÃO
CARÁTER VINCULANTE
EM RELAÇÃO
AO ÓRGÃO
OU ENTIDADE
A QUE SE DESTINAM
ATÉ UTLTERIOR REVISÃO