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ESTRUTURA DE UMA CONSTITUIÇÃO (Preâmbulo (Não possui força normativa (Não…
ESTRUTURA DE UMA CONSTITUIÇÃO
Preâmbulo
Definição
Parte introdutória
Traduz as intenções do poder constituinte originário
Poder que cria uma constituição nova do zero
Serve como elemento de interpretação do texto constitucional
Não possui força normativa
Não tem caráter jurídico
Não é norma constitucional
Possui conteúdo político
Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade
Não é possível dizer que uma lei é inconstitucional porque contraria o preâmbulo
Não é de reprodução obrigatória pelos estados
Em suas constituições estaduais
Embora elas possam reproduzir
Parte Dogmática
Definição
Corpo permanente da constituição
Na CF/88
Do artigo 1 ao artigo 250
Mas não tem caráter transitório
Suas normas não ficam com eficácia exaurida
Embora possa ser modificado
Através de emendas constitucionais
Parte Transitória
Definição
Faz a integração da ordem jurídica antiga à nova
Na nossa Constituição Federal de 1988
ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Possui uma numeração própria dos seus artigos
Independente da parte dogmática
Exemplo
Quando a CF/88 foi promulgada
O ADCT
determinava que
Dentro de 5 anos ocorreria um plebiscito
Para definir a forma de governo
República ou monarquia
E o sistema de governo
Presidencialismo ou parlamentarismo
Dentro de 5 anos ocorreria uma revisão constitucional
Para permitir alterações constitucionais de maneira mais simples
É norma constitucional
Ao contrário do preâmbulo
Serve de paradigma para o controle de constitucionalidade
Normas que não tiveram sua eficácia exaurida
Possuem a mesma hierarquia das normas da parte dogmática
São normas "apenas" formalmente constitucionais
Adendo
Algumas de suas normas têm eficácia exaurida
Não servirão como paradigma para o controle de constitucionalidade