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Lei penal no tempo (art. 2º) (4 - Abolitio criminis (Retirada da infração…
Lei penal no tempo (art. 2º)
Princípio "tempus regit actum"
A lei aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência
É irretroativa
Art. 5ª. XL, CF
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Extratividade da lei penal benéfica
Retroativa
Aplica-se a fatos anteriores a sua chegada no ordenamento jurídico
Ultrativa
Aplica-se a fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo já estando revogada
1 - Nova lei incriminadora (novatio legis incriminadora)
É a neocriminalização
Jamais retroage, pois é prejudicial (art. 5, XL, CF)
2 - Lei penal mais grave (lex gravior ou novatio legis in pejus)
A infração penal já existe e a lei piora a situação do réu
Ex: aumentar a pena, ampliar o prazo de prescrição
Não retroage
3 - Lei penal mais benéfica (lex mitor ou novatio legis in mellius)
A lei diminui a pena; retira causa de aumento de pena; diminui o prazo de prescrição
Sempre retroage
4 - Abolitio criminis
É a descriminalização da conduta
Retirada da infração penal do ordenamento jurídico
Ex: crime de adultério (art. 240, CP) - revogada
Retroage
Apenas efeitos penais, efeitos civis permanecem
Havendo conflito de leis penais no tempo a solução sempre será a aplicação da lei penal mais benéfica
Quem aplica a lei penal mais benéfica?
1ª instância
O juiz que estiver com o caso
Grau de recurso ou competência originária no Tribunal
Será o próprio trbinunal
Condenação transitou em julgado
É o juízo das execuções penais (STF, 611)