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Administração INDIRETA (Fundação :check: Pública (A fundação de DIREITO…
Administração INDIRETA
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Fundação :check: Pública
A fundação de DIREITO PÚBLICO É UMA AUTARQUIA, A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO É UMA GOVERNAMENTAL,
São a PERSONIFICAÇÃO :warning: de um patrimônio, sem fins lucrativos, exercendo atividades de cunho social não privativa do Estado. Ex- FIOCRUZ E FUNAI
Controle pelo MP- Não há, uma vez que fazem parte da administração indireta sofrem CONTROLE FINALÍSTICO.
Foro competente- De acordo com Di pietro não possuem foro privativo, pois não estão no artigo 109. :warning:
Regime jurídico ÚNICO- Baseado no artigo 39. A fundação pública pode ser de direito privado- CONTRATUAL e de d. público- ESTATUTÁRIO.
Fundação PRIVADA X Fundação PÚBLICA- Quando você cria uma fundação privada- personificação, o ato de criação é IRRETRATÁVEL, na PÚBLICA cabe EXTINÇÃO mediante LEI. :fire:
Empresa Pública/ SEM- O objetivo é prestar serviços públicos, normalmente remunerados, ou exercer atividade econômica em monopólio ou concorrência. Possuem natureza jurídica de DIREITO PRIVADO, LEMBRANDO QUE :warning: O regime NÃO é exclusivamente privado, tem pelo menos duas normas de direito PÚBLICO- A licitação e CONSOR. PÚBLICO. O REGIME É HÍBRIDO
A responsabilidade da empresa pública e da sociedade de economia mista é prestar serviços públicos ou atividade de econômica em CONCORRÊNCIA. Cabe exigir aprovação da diretoria pelo legislativo? NÃO, nem para NOMEAR E NEM EXONERAR. :check:
Os bens são PRIVADOS, IMPORTANTE LEMBRAR QUE DI PIETRO CONSIDERA BENS PÚBLICOS SE AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. Cabe mandado de segurança? Apenas quando no exercício de função pública. Ex- licitação/ concurso público. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL. Cabe falência? NÃO, pois foi a lei que criou, logo, só a lei pode extingir.
Formas jurídicas INÉDITAS- É a chamada sociedade UNIPESSOAL E EMPRESA UNIPESSOAL. Assembleia GERAL- Sim- caso de sociedade UNIPESSOAL e NÃO- EP UNIPESSOAL.
Demissão do empregado público- A demissão deve ser motivada, não precisa instalar o PAD, esse empregado público não tem estabilidade, precisa apenas MOTIVAR.
A concessão de benefício fiscal para estatal- Artigo 173- Estatais têm direito a benefício fiscal desde que extensível às demais pessoas do MERCADO
Imunidade tributária recíproca- Alcança as estatais que prestam serviços públicos :warning: e não cabe fazer distinção quanto a origem da receita, se decorrente de serviço público ou atividade econômica em concorrência. Ex- correio, carta e sedex.
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EMPRESA PÚBLICA Forma jurídica: QUALQUER UMA. Composição do capital: 100% ESTATAL. FORO PROCESSUAL: FEDERAL- JF, ESTADUAL/MUNICIPAL-JE :warning:
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA Forma jurídica: sociedade anônima. Composição do capital: PÚBLICO ( maioria do capital votante) e PRIVADO. Foro processual: Federal, estadual ou municipal- justiça estadual.
SÚMULA 270 STJ- O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita em justiça em justiça estadual NÃO desloca a competência para justiça federal. :check:
Exemplo: A CEF pedindo preferência de crédito numa ação de falência contra uma empresa privada na justiça estadual. NÃO DESLOCA PARA FEDERAL, CONTINUA NA ESTADUAL
SÚMULA 270 DO STJ :check:- cabe participação de PJ de direito privado no capital de EMPRESA PÚBLICA? SIM, DESDE QUE SEJA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADM INDIRETA DA UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS/ DF