Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Juizados Especiais Criminais L. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais L.…
Juizados Especiais Criminais
L. 9.099/95
Juizados Especiais Criminais
L. 9.099/95
Conceito
Menor potencial ofensivo
Contravenções penais
Não ultrapasse 2 Anos'
Cumulado ou não MULTA
Art. 60
Conciliação
Papel importante JECRIM
Conciliadores
Auxiliares ada Justiç
Preferencialmente bacharéis em Direito
Exceção função administrativa na Just Crim
Próprio Juiz pode tentar Conciliação
Juiz Leigo
Não é Magistrado
Auxiliar da Justiça
Pode fazer:
Dirigir aud conciliação
Elaborar Processo Instrutório
Redigir proposta Sentença
NÃO TEM PODER DECISÓRIO
JUIZ TOGADO DECIDE EM DEFINITIVO
Conexão e Continência
Devem ser observados
Regras de modificação competência
Art. 62
Princípio Informalidade
Oralidade
Economia Processual
Celeridade
Sempre que possível
reparação de danos
Pena não privativa liberdade
Art. 65
Critério Simplicidade
Válidos todos atos atingirem sua finalidade
Pronunciamento nulidade
apenas se houver efetivo prejuízo
Atos processuais outras comarcas
desnecessidade Carta Precatória
Pode ser
Telefone
E-mail
Art. 66
Citação
segure critério simplicidade
Feita preferencialmente no Juizado
Mandado CITAÇÃO PESSOAL
NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM
Art. 76
Transação Penal
Ação Penal Púb Cond Representação/ ação penal Privada
Oferecida pelo Ministério Público
JUIZ NÃO!!!!!
Não poderá ser Oferecida
Não ter sido condenado crime pena privativa lib
Não ter sido beneficiado, prazo 5 anos, pena restritiva o multa
Não indicarem antecedentes,conduta social, personalidade etc (Olhar caderno)
Art. 67
Intimação
celeridade + economia processual
Pode ser feita
AR
Oficial de Justiça
Qualquer meio idôneo de comunicação
PJ
encarregado recepção
identificação obrigatória
Pode sair intimado audiência
Art. 72 e 73
Fase Conciliatória
Juiz propõe acordo
Quanto à prisão não privativa liberdade
Reparação de danos
Se homologado pode ser executado na justiça cível
Ação Púb Cond Representação
intimada a vítima para fazer em 30 dias
Penalidade de decadência
Ação Púb Cond Representação e Ação Privada
Não oferecendo representação ou queixa
IMPORTA RENÚNCIA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA
Art. 69
`Procedimento
IP dispensável
Policia deve fazer
Termo Circunstanciado de Ocorrência
Encaminhar imediatamente ao Juiz
Polícia deve tentar levar
vítima, acusado
Acusado
Se comparecer ou comprometer-se a comparecer
Não será fixada fiança ou prisão em flagrante
Violência doméstica
Juiz pode
determinar afastamento
lar, domicílio ou local convivência
Doutrina
Polícia
Não é só Polícia Judiciária. Pode Militar. Pode PRF
Art. 77
Denúncia Oral e demais procedimentos
Denúncia Oral
Não comparecido o Autor do fato
Não ter sido feita transação ou conciliação
MP OFERECE DENÚNCIA ORAL
Juiz
Verifica se necessárias provas complementares complexas
Se sim
Envia Jurisdição COMUM
Inicialmente ouve adv réu
Decide se recebe denúncia ou queixa
Intimação acusado
Para dia e hora audiência
Pode ser feita nova proposta conciliação ou transação
Se não feito na fase preliminar
Recebida Denúncia
Ouve-se
Vítima
Testemunhas Acusação > defesa
Interrogatório Acusado
Debates acusação defesa
Prolação sentença
NÃO recebida denúncia
Apelação
Julgamento 3 Juizes
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
ART. 89
Suspensão condicional
Oferecida pelo MP
Prazo 02 a 4 anos
Requisitos
Pena MÍNIMA IGUAL INFERIOR 1 ano
Acusado não estar sendo processado
Acusado não ter sido condenado outro crime
Condições possíveis
Reparação de dano, salvo impossibilidade
Proibição frequentar lugares
Proibição ausentar comarca sem autorização judicial
Comparecimento pessoal obrigatório mensal
Hipóteses Revogação Suspensão
Processamento outro crime
Não efetuar reparação dano, salvo justo motivo
Vier a ser processado contravenção, no curso do prazo
Descumprir qualquer condição imposta