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AULA 01/02 - LEI 10.261/68 (Disposições preliminares (Artigo 1º (Paragrafo…
AULA 01/02 - LEI 10.261/68
Disposições preliminares
Artigo 1º
Regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado
Paragrafo único
Aplicam-se aos 3 poderes do Estado
Executivo
Legislativo
Judiciário
Artigo 3º
Funcionário público está investido em cargo público
Artigo 4º
Cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades
Artigo 5º
Regime isolado ou de carreira
Isolado - Sem promoção
Carreira - com promoção
Artigo 7º
Casse é o conjunto de cargos da mesma nomeação
Artigo 8º
Carreira é o conjunto de classes
Artigo 9º
Quadro é o conjunto de carreiras e de quadros isolados
Formas de nomeação
Artigo 13
Vitalício
Membro do magistério público e tribunal de contas
Comissão
Não aprovados em concurso público
Aprovados em concurso público
Caráter efetivo
Prévia aprovação em concurso
Concurso
Artigo 14
Nomeação será precedida de concurso público de provas ou provas de títulos
Provas de habilitação
Artigo 21
Realizadas por órgão encarregado dos concursos
Artigo 22
Normas gerais estabelecidas em regulamento
Substituições
Artigo 23
Substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia
Parágrafo único - Ocorrendo vacância (exoneração) o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou do órgão.
Artigo 24
Quando a substituição não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.
Incisos
1º - Exercerá o cargo enquanto durar o impedimento;
2º - Direito ao valor do padrão e as vantagens peculiares do cargo, mais vantagens pessoais;
3º - Perderá remuneração e demais vantagens peculiares do seu cargo se o mesmo não optar;
Reintegração
Artigo 30
Reingresso ao serviço público
Decisão judicial passada em julgado
Ressarcimento de prejuízos
Artigo 31
Reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
Inciso
1º - Se o cargo estiver preenchido, o ocupante será exonerado (Não estável) ou reconduzido (estável)
2º - Se extinto o cargo a reintegração será em cargo equivalente não sendo possível ficará em disponibilidade.
Artigo 37 - CF
Inciso
2º - O servidor estável será reintegrado e o ocupante da vaga, se estável será reconduzido ao cargo de origem, sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Reversão
Artigo 35
Reingresso do aposentado ao serviço público
Incisos
1º - A reversão ex-oficio por anulação da invalidez;
4º - Reversão só poderá ser feita meio a comprovação da capacidade para o exercício do cargo
6º - Será caçada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal, 30 dias.
Artigo 36
A reversão se fará no mesmo cargo;
Inciso
1º - A juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos
Aproveitamento
Artigo 37
Reingresso do funcionário em disponibilidade
Artigo 37 - CF
Inciso
3º - O servidor estável ficará em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Artigo 38
Obrigatório aproveitamento ocorrerá em vagas existentes;
Incisos
1º - O aproveitamento se dará em cargo de vencimento correspondentes, não podendo ser de vencimentos superiores;
5º - Será cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse e não entrar em exercício;
6º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz;
Readaptação
Artigo 41
Investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário
Artigo 42
Não acarretará diminuição e nem aumento de vencimento
Remoção
Artigo 43
Processará a pedido do funcionário ou ex-oficio;
Ítens
I - De uma para outra repartição da mesma secretaria
II - De um para outro órgão da mesma repartição
Parágrafo único
A remoção deve respeitar a lotação de cada repartição.
Artigo 44
A remoção por permuta (troca) será processada a requerimento de ambos os interessados com anuência (autorização) dos respectivos chefes;