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Reconhecimento de pessoas e coisas (Espécies (Policial (Válido se…
Reconhecimento de pessoas e coisas
Pessoa
A pessoa será convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida
Efeito de intimidação ou outra influência - a autoridade providenciará para que esta não veja aquela
Não terá aplicação: a) Fase da instrução e b) Plenário de julgamento
Flexibilização para aplicar no reconhecimento em juízo
A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança
Do ato de reconhecimento lavrar-se-á
auto pormenorizado
, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por
duas testemunhas presenciais
STJ: O art 226, do CPP é uma
recomendação
, e não uma exigência a ser seguida
Coisa
Procedimento do reconhecimento de pessoas no que for aplicável
Art. 228. Se
várias
forem as
pessoas
chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas
Reconhecer = identificar, individualizar
Espécies
Policial
Válido se ratificado em juízo ou se coerente com a prova produzida em juízo
Judicial
Indireto/invertido
Por fotografia
Prova inominada
Juris: Não pode condenar exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico
Retrato falado
É meio de investigação, não de reconhecimento
Reconhecimento da Voz
Prova inominada
Reconhecimento da autenticidade da voz
Réu pode se recusar a falar
Não cabe condução coercitiva
Valor relativo
Cabe condução coercitiva
Comportamento passivo do acusado