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Aula 01 - Princípios e Fontes do Direito do Trabalho, Direitos…
Aula 01 - Princípios e Fontes do Direito do Trabalho, Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, Renúncia e Transação.
- Princípio Protetor ou princípio tutelar: princípio que atenua a relação de desequilíbrio na relação trabalhista
Princípio da norma mais favorável: havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, aplica-se ao caso concreto a que seja mais favorável ao empregado.
- exceções ao princípio: preceitos de ordem pública
- Exceção ao princípio: Com a reforma trabalhista foi estabelecido que: as normas do ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT.
- O operador do direito deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras. (teoria do conglobamento)
- Princípio da condição mais benéfica: está relacionado
às cláusulas contratuais (contrato ou regulamento da empresa), que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício.
Art 468 + SUM 51: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.
- Princípio in dubio pro operario: Diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador
- também conhecido como principio in dubio pro misero
- O ministro Godinho critica este princípio visto que entraria em conflito com o princípio do juiz natural.
- Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: inalterabilidade dos contratos (principio geral do direito civil)
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- Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
- As partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas.
- Impossibilidade, em regra, da renúncia no direito do trabalho (renuncia de direito por parte do empregado.)
- O princípio foi minimizado após a reforma trabalhista, pois agora o negociado prevalece sobre o legislado.
- Princípio da primazia da realidade: Prioriza a realidade em detrimento da forma.
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- Princípio da continuidade da relação de emprego: em regra o contrato de trabalho deve ser por tempo indetermindo.
- Exceção: CONTRATOS DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
- O ônus de provar o término do contrato é do empregador, quando negados a prestação de serviço e o despedimento.
- Repercussões favoráveis ao empregado
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- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
- Princípio da intangibilidade salarial
- O salário possui natureza alimentar e deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado depósito em conta.
- vedação de descontos indevidos: Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo.
- vedação a tempestividade no pagamento: 459: O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificaçãos.
- irredutibilidade nominal de seu valor.
- Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
Faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato de trabalho, em contraponto à diretriz civil da soberania das partes no ajuste das condições contratuais.
Fontes heterônoma (externas):
- CF
- Leis
- Decretos
- Portarias do MTE
- MP (em caso de urgência)
- Tratados internacionais (ratificados pelo Brasil) obs: as RECOMENDAÇÕES DA OIT NÃO SÃO FONTES DO DT.
- Normas regulamentadoras
- Sentenças Normativas
- LAUDO ARBITRAL (resultante de processo de arbitragem)
- Regulamento unilateral de empresa
Autônomas (negociações coletivas):
- CCT (resultado da negociação entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal)
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- ACT (resultado da negociação entre o sindicato dos empregados e a empresa) PREVALECE SOBRE A CCT
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- Uso de costumes: na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão pela jurisprudência, analogia, equidade e uso de costumes
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- Súmulas do TST(porém, não podem criar obrigações nem restringir direitos, que não estejam previstos em lei)
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- Princípios (funções normativas concorrentes)
Fatores sociais que levam o legislador a editar normas.
- Movimento sindical
- Movimento político dos operários
- Greve de trabalhadores
- Supletivas ou subsidiária
- Princípios (funções normativas concorrentes)
- analogia
- jurisprudência
- equidade
- direito comum
PAJE COMUM
- Direitos da CF/88 originalmente estendidos aos trabalhadores domésticos
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- Repouso semanal remunerado
- Férias anuais remuneradas com no mínimo 1/3
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proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
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- Direitos ampliados pela EC 72/2013 - APLICABILIDADE IMEDIATA
- Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável
- Proteção ao salário na forma da lei.
- Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais
- Remuneração do trabalho extraordinário >=50% da hora normal
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho
- Reconhecimentos de ACT e CCT
- Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil
- Proibição de discriminação e critério de admissão do trabalhador com deficiência
- Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16.
- Direitos ampliados pela EC 72/2013 - ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI(ATUALMENTE LC 150/2015)
1.Proteção contra despedida arbitrária.,
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- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
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- Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas
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- Seguro contra acidente de trabalho
- Direitos que não foram estendidos aos domésticos
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- Jornada máxima de 6h/dia para TIR
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher
- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
- Proteção em face da automação
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
- Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso
- Obrigatoriedade do entendimento direto entre empregados e empregadores
Texto da reforma trabalhista: Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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- Renúncia: Ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada da renúncia.
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- Transação: Ato bilateral (ou pluri), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas.
- A regra no direito do trabalho, consoante ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é que o empregado não pode abrir mão de seus direitos. São poucas as possibilidades de renúncia e transação.