Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Dir Administrativo - serviços publicos 2 (Intervenção (Formas de extinção,…
Dir Administrativo - serviços publicos 2
Princípios
Modicidade das tarifas
Compatibilidade entre a remuneração das prestadoras com o poder aquisitivo dos usuários
Receitas alternativas, complementares ou assessorias, bem como as provenientes de projetos associados
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato (obrigações vs. remuneração)
EX: locação de espaços para lanchonetes, estacionamentos, outdoors e etc
O prestador do serviço possui direito à remuneração compatível com as suas responsabilidades, porém o usuários não podem ser onerados excessivamente
Atualidade
Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviços
Generalidade / universalidade
Serviços devem ser prestados, sem discriminação, a todos que satisfaçam as condições para a sua obtenção, observando-se um padrão uniforme em relação aos administrados
Amplitude: deve alcançar o maior numero possível de usuários
Isonomia: ausência de discriminações, desde que os usuários encontrem-se em idêntica situação
É possível estabelecer
tarifas diferenciadas
em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários
Isonomia/igualdade - permite estabelecer isenção de tarifas para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo (princípio da razoabilidade)
Continuidade / permanência
Serviços devem ser prestados sem interrupção
Pode ser paralisado:
1 - em situação de emergência
Após aviso prévio, quando
Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Não pode haver paralisação quando se tratar de serviços essenciais (saúde, educação e etc) - cobrança mediante instrumentos judiciais
Impede a aplicação exceptio non adimpleti contractus contra o poder público. No caso de inadimplência do poder concedente, a interrupção ou paralisação dos serviços depende de decisão judicial transitada em julgado
Intervenção
Determinada por decreto do poder concedente, que
Conterá a designação do interventor
prazo da intervenção
Os objetivos e limites da medida
Substituição do concessionário por um agente designado pelo estado
Medida preventiva, adotada no caso de prestação de serviços inadequados
Declarada a intervenção, o poder concedente deve instaurar procedimento administrativo, no prazo de 30 dias, p/ comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes
Não é meio de extinção do contrato, não é medida punitiva, não tem contraditório e ampla defesa
Prazo do procedimento administrativo: 180 dias
Se a intervenção não observar os pressupostos legais, será declarada a sua nulidade (devolução do serviço + indenização)
Passos
Conclusão
Extinção da concessão ou
instauração do procedimento administrativo (contraditório e ampla defesa) até 180 dias
Devolução da administração do serviço à concessionária, mediante prestação de contas
Decreto de intervenção - até 30 dias
Cassada a intervenção, poderá ocorrer
Extinção do contrato
Devolução do serviço à concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão
Formas de extinção
A extinção representa o término do contrato, podendo ocorrer pelo simples decurso do prazo (advento do termo contratual), por razões de interesse público, por inadimplencia contratual, por ilegalidade ou pela extinção/falência da concessionária
Extinta a concessão
Retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
Haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis
Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversiveis
Advento do termo contratual (reversão)
ocorre pelo término do prazo do contrato
anulação
Por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação: decretada pelo poder concedente ou pelo judiciário, se provocado
Falência ou extinção da concessionária
(ou falecimento/ incapacidade o titular, no caso de empresa individual)
Encampação
Encampação
Interesse público
Lei autorizativa específica
Prévio pagamento da indenização
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
Caducidade
É a modalidade de extinção do contrato de concessão, antes do término do prazo fixado, em virtude da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária
Decisão discricionária (regra) - a inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
A critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais
Exceções: art 27 - a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão
Hipóteses que ensejam a caducidade
O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos da qualidade do serviço
A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão
A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior
A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido
A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos
A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço
A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da lei 8666
Formalidades prévias
Antes de instaurar o processo administrativo, a concessionária deve ser comunicada sobre os descumprimentos contratuais, recebendo um prazo para corrigir as falhas e transgressões
Não sanada a irregularidade no prazo, será instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência, assegurando-se contraditório e ampla defesa
Confirmada a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concededente
A indenização
não
precisa ser prévia à caducidade, devendo ser paga com os descontos de multas e dos danos causados
Não resultará p/ o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade dos encargos, ônus, obrigações ou compromissos c/ terceiros ou c/ empregados da concessionária
Rescisão
Iniciativa do concessionário, em virtude de inadimplência contratual do poder concedente
Depende de ação judicial
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim
Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (principio da continuidade dos serviços públicos)
Encampação vs caducidade
Encampação
Indenização - Prévia
Autorização legislativa - necessária
Natureza - Ato discricionário
Motivo - razões de interesse público
Caducidade
Indenização - não precisa ser prévia (calculado no curso do processo)
Autorização legislativa - desnecessária
Natureza - regra: ato discricionário --- Exceção: transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente
Motivo - inexecução total ou parcial da concessionaria