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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (Modalidades de intervenção…
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE
Fundamentos
luizarios.adv
Supremacia do interesse público
sempre que confortarem o interesse público e privado
O PÚBLICO PREVALECE
fazer prevalecer o interesse da coletividade
cumprimento da função social
propriedade tem que ser útil não apenas ao proprietário e sua família
mas também aos
empregados
, meio ambiente,
ao patrimônio histórico
> á coletividade
é o poder de polícia do Estado
Espécies/modalidades de intervenção
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branda ou restritiva:
algum tipo de restrição ou condicionamento à sua utilização
não
acarretam perda do bem em favor do Estado
Estado impõe limitações ou condicionamento ao direito de propriedade
Espécies:
Servidão;
Requisição;
Ocupação temporária;
Limitação administrativa;
Tombamento.
drástica ou supressiva
Perda de propriedade
em favor do Estado
desapropriação
Art. 5º, XXIV da CF – desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
Art. 182 da CF – desapropriação URBANÍSTICA
Art. 184 da CF – desapropriação do imóvel rural, para reforma agrária;
Art. 243 da CF – trata da expropriação confiscatória. É verdadeiro confisco.
Expropriação (perda da propriedade)
Modalidades de intervenção restritiva
Servidão administrativa
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)
Estado passa a utilizar
propriedade imóvel :derelict_house_building:
para
prestação de serviços públicos
ou a execução de obras
Inexistência de autoexecutoriedade
instituição por acordo administrativo ou sentença judicial
por lei (
não
indeniza)
Usucapião
Direito real
sobre coisa alheia
vinculado ao imóvel
Incide sobre
bem imóvel
:house_buildings: (público ou privado)
Caráter de definitividade
perpetuidade
Indenização :moneybag:
Condicionada
>
proprietário tem que provar dano
prévia
Prazo prescricional: 5 anos
feito por meio de
acordo administrativo ou sentença judicia
materializado por
escritura pública
deve ser
registrado
para ter eficácia
erga omnes
por LEI --> DISPENSA o registro / ônus se constitui no momento em que a lei é promulgada
Requisição
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)
serve para
afastar perigo público
iminente
Incidência
móvel :racing_car:
imóvel :house_buildings:
serviço :male-doctor::skin-tone-4:
instituída
ato administrativo
autoexecutório
não
precisa de prévia autorização judicial :male-judge::skin-tone-2:
extinção
quando cessar a situação de perigo
caráter de transitoriedade
indenização
:moneybag:
ulterior (posterior)
se houver dano
Art.5º , XXV - no caso
de iminente perigo público
, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
entre ENTES da federação
regra : NÃO :red_cross:
STF :
NÃO
recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro
exceção : Estado de DEFESA
Estado de SÍTIO
Ocupação temporária
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Estado utiliza
transitoriamente
bens imóveis
de terceiros
base de apoio
à
execução de
obras :construction_worker:
serviços públicos
instituição
ato administrativo autoexecutório (regra)
vinculada à desapropriação: é imprescindível ato formal de instituição (decreto)
extinção
quando terminar a obras ou serviço
Tem caráter de transitoriedade
só bem
imóvel
:house_buildings: (regra)
interpretação sistemática
entende-se que o objeto da ocupação pode
abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).
indenização
:moneybag:
posterior
condicionada a prova de dano
obrigatória e paga posteriormente (quando
vinculada à desapropriação
)
Prazo prescricional: 5 anos
situação de normalidade
Natureza jurídica: direito pessoal da Administração
Limitações administrativas
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obrigações de
fazer
ou NÃO fazer
ou de
permitir que se faça algo na propriedade
Instituição
lei
ou atos administrativos normativo
de
caráter geral
motivo
interesses públicos abstratos
indenização
:moneybag:
NÃO TEM (regra)
tem indenização
Acarretarem danos desproporcionais ao particular
impediu totalmente o uso econômico da propriedade
Indenização por Limitação Administrativa >> Ação de direito pessoal
fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área
Caráter de definitividade
constituem manifestações do
poder de polícia administrativo.
:male-police-officer::skin-tone-2:
Objeto
» Engloba bens móveis, imóveis e serviços.
Tombamento
ato administrativo
declara
o valor
artístico :performing_arts:
paisagístico :national_park:
histórico :shinto_shrine:
arqueológico :sagittarius:
cutulral :menorah_with_nine_branches:
ou
arquitetônico de bens :classical_building:
devem ser preservados pelo Poder
Público
espécies
compulsório
órgão competente da administração Pública promove o tombamento
contra a vontade de seu proprietário
provisório
incidirão sobre o bem os efeitos do processo de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado.
voluntário
proprietário do bem solicita seu tombamento
ou o proprietário concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado
definitivo
todos os efeitos já foram produzidos, chegando-se assim ao fim do processo de tombamento.
bens tombados
não
pode ser
demolidos
ou mutilados
somente poderá ser
mediante
prévia
autorização do poder público
reparado, pintado ou restaurado
proprietário sem dinheiro :money_with_wings:
o proprietário não dispuser de recursos para fazer a manutenção
deverá o poder público adotar tal providência, mediante
requerimento do proprietário
venda
do bem tombado
direito de preferência do poder público
terá
30 dias
para exercer seu direito
pelo mesmo preço
alienação nula
não observar o direito de preferência
proprietário poderá alienar o bem tombado
bem tombado pode ser gravado
penhor
tradição de bem móvel :racing_car: em garantia
hipoteca
grava imóvel :house_buildings:, navios :ship: e aeronaves :airplane:como garantia
anticrese
transfere o imóvel do devedor ao credor
para que arrecade os frutos até a quitação da dívida
STF
UNIAO pode tombar bens pertencentes aos ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.