Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Meios de delegação de serviço público (Concessão luizarios.adv (delegação…
Meios de delegação de serviço público
Concessão
luizarios.adv
delegação feita pelo poder concedente
por
Contrato administrativo
mediante
licitação
na modalidade
CONconrrência
ou diálogo competitivo
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre
capacidade
para seu desempenho
por sua conta e risco
prazo determinado
até 35 dias anos
**Exceção: A concessão será por leilão quando o serviço estiver no programa nacional das privatizações (PND).
espécies de concessão
CONCESSÕES ESPECIAIS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP
Concessão patrocinada
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do
parceiro público
Concessão administrativa
Administração é usuária
serviços no qual a
Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta
divisão de custos entre o Estado e o ente privado
contrato administrativo
prazo
não inferior :arrow_down: 5 anos
não superior :arrow_up: 35 anos
vedado
celebrar contrato
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10 milhões de reais
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos
objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo
deve ser precedida da constituição de uma s
ociedade de propósito específic
o, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
CONCESSÃO COMUM
Concessão de
serviço público
concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública
construção total ou parcial; conservação, reforma, ampliação ou melhoramento.
Extinção da concessão
Caducidade
(@luizarios.adv
)
extinção do contrato de concessão
forma unilateral pela Administração Pública
CULPA DA CONCESSIONÁRIA
motivada pela inexecução
total ou parcial do contrato
por parte da concessionária
feita por
decreto
do poder concedente
indenização, se houver, será
POSTERIOR
Rescisão amigável ou por culpa do Poder Concedente (neste último caso na Justiça)
Encampação
(@luizarios.adv
)
exige
lei autorizativa específica
indenização
PRÉVIA
RAZÕES DE
INTERESSE PÚBLICO
retomada forçada do
serviço público anteriormente
concedido
prejuízo real,
excluídos os lucros cessantes
SEM CULPA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Anulação
ato ilegal
ex tunc
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
advento do termo contratual
REVERSÃO
retorno do serviço público anteriormente concedido ao Estado (titular)
bens vinculados à prestação do serviço se reverteram a favor do poder concedente
intervenção na concessão
luizarios.adv
fim de
assegurar
a adequação na prestação do serviço
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes
feita
decreto
do poder concedente
prazo da intervenção
objetivos e limites da medida
conterá a designação do interventor,
decretou a intervenção >> será instaurado processo administrativo, observada a ampla defesa.
Poder concedente
assume a gestão do serviço público
STJ : finalidades investigatória e fiscalizatória
prazo do processo administrativo
abertura
30 dias a partir da decretação
término
180 dias
sob pena de considerar-se inválida a intervenção
Cessada (fim) a intervenção
2 situações possíveis
extinta a concessão
devolvida à concessionária (com prestação de contas pelo interventor)
STJ : NÃO se exige contraditório prévio à decretação de intervenção (Info 727)
o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades.
Permissão
título precário
qualquer tempo pode extinguir
licitação (qualquer modalidade)
Delegação
por
contrato de adesão
à pessoa jurídica ou física
que demonstre
capacidade
para seu desempenho
por sua conta e risco
subconcessão
luizarios.adv
tem que está autorizado
licitação
contrato
expressamente autorizado pelo Poder concedente, senão gera
caducidade
só de forma
parcial
autorizada expressamente pelo poder concedente
precedida de
concorrência
intuitu personae
Não tem exclusividade
Art. 16, Lei 8987/95
A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
salvo
inviabilidade técnica ou econômica
justificado na licitação