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Administração Indireta IV Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Administração Indireta IV
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Conceito
Empresa Pública
Pessoa Jurídica Direito Privado
Integra Adm Indireta
Criação Autorizada por Lei
SOB QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO
Atividades Gerais de Caráter Econômico
Algumas ocasiões
Prestação Serviços Públicos
Sociedade de Economia Mista
PJ Direito Privado
Integra Adm Indireta
Criação Autorizada por Lei
Sob forma SOCIEDADE ANÔNIMA
Atividades Gerais de Caráter Econômico
Algumas ocasiões
Prestação de Serviços Públicos
Criação e Extinção
Criação
Autorização em Lei
Depende registro de Comércio
Lei Instituidora
Forma de Sociedade
Tempo de Duração
Distribuição de capital
Regras Direito Privado
Observar regras
Depende Forma sociedade Escolhida
Extinção
Autorização em Lei
Empresas estatais NÃO COMPÕEM ADM INDIRETA
É possível
Não são Consideradas
Empresa Pública
Sociedade Econ Mista
Subsidiárias
São controladas
Empresas Públicas
Sociedades Econ Mista
Empresa Estatal detém Controle
Empresa Primeiro Grau
Empresa Controlada
Empresa Segundo Grau
Possuem Personalidade Jurídica Própria
Distinta Controladora
NÃO
é órgão Controladora
Criação
Depende autorização Legislativa
Pode estar previsto direto Lei instituidora E.P ou Soc. Econ. Mist.
Posição Majoritária Doutrinária
Obedece algumas Regras de dir. Púb
Não compõem a Adm Indireta FORMALMENTE
Atividades Desenvolvidas
Exercício atividade Natureza Econômica
Objetivo
Auferir Lucro
Objetivos desempenho atividades econômicas
Intervenção Domínio econômico
Feita nos casos
Imperativos segurança Nacional
Relevante interesse coletivo
Prestação Serviços Públicos
Estado cria empresa ou sociedade para que ela (a empresa) explore diretamente
Através de Empre púb ou soc econ mista
descentralização por serviços
Permitida delegação atividade para outro ente estatal
Concessionária Serviço Público
Impossibilidade exercício atividade própria ESTADO
Regime Jurídico
Exploradoras Atividades Econômicas
PJ direito Privado
Regida predominantemente pelo direito Privado
aplicação direito público menor escala
Não pode ter vantagens
Concorrência empresas privadas
Igualdade material/processual
SUBMETEM-SE
Direitos e obrigações
Civis
Comerciais
Trabalhistas
Tributárias
Regras de direto público aplicadas em menor escala
Devem respeitar - exemplo
Autorização legal criação
Controle tribunal de contas
Controle/fiscalização congresso nacional
concurso público
Prestadoras Serviços Públicos
PJ direito privado
Atividade regida predominantemente pelo DIREITO PÚBLICO
Princípio continuidade Serviço Público
Aplicabilidade regras direito privado em menor escala
EXECUÇÃO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO
STF reconheceu imunidade tributária recíproca
Não se aplica às entidades estatais que exploram em REGIME DE CONCORRÊNCIA
Não Gozam os servidores de
ESTABILIDADE INERENTES SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APLICAÇÃO CLT
Estatuto
Elaboração Estatuto para
Regime Jurídico
Estrutura
Funcionamento
Aplica-se
Exploradoras atividades Econômicas\
Prestadoras Serviços Públicos
Patrimônio
Natureza
Bens Privados
Divisão Doutrina
Interventora Domínio Econômico
Regime Jurídico de bens de DIREITO PRIVADO
Prestadora Serviço Público
Bens afetados ao serviço Público
Gozam Proteção
bens não afetados
Não gozam desse privilégio
Pessoal
Trabalhadores
Regidos CLT
Exercício Emprego Público
Formalização contrato trabalho Típico
Necessidade CONCURSO PÚBLICO
Não goza estabilidade no emprego
STF
Deve haver motivação para dispensa
Se motivo for conduta desabonadora
Concessão DIREITO DE DEFESA
DIRIGENTES
Presidentes, Diretores, Membros conselhos e da administração fiscal
Oriundos Quadro pessoal
Não são empregados públicos celetistas
Não são servidores estatutários
Relação regida Direito Comercial
Oriundos Nomeação
Representante entidade política que o nomeou
Não é considerado cargo em comissão
Não cabe ao legislativo prévia aprovação dirigente
Sob pena violação harmonia e interdependência dos poderes
Mandado de Segurança
Possível
Atos qualidade agentes políticos
Ex. Licitação
Impossível
Atos mera gestão econômica
Falência e Execução
não se Sujeitam à Lei 11.101/05
Não se sujeitam processo falimentar
Independente da atividade que praticam
Forma Jurídica
Sociedades Economia Mista
Sociedades Anônimas
Divisão capital em ações
Empresas Públicas
Qualquer forma admitida em direito
Forma jurídica nova
Apenas se for empresa Pública federal
União Legisla Direito civil e comercial
Empresas públicas vinculadas aos demais entes federativos
não pode forma nova
Composição Capital
Sociedade Economia Mista
Parte capital Público, parte privado
Para ser assim considerada:
Prévia autorização legal poder Público
Poder Público maioria Capital Volante
Ações com Direito a Voto maioria poder Público (união, entidade adm indireta federal)
Empresas Públicas
Formado EXCLUSIVAMENTE RECURSOS PÚBLICOS
Não é necessário 100% capital pessoa instituidora
Pode ser integralizada outros entes federativos
Entidades administrativas diversas
Ainda que possuam personalidade Jurídica Direito privado
Pode ser
Unipessoal
100% capital pessoa instituidora
Pluripessoal
Participação outras pessoas políticas ou administrativas
Capital dominante deve ser da PESSOA INSITUIDORA
Foro Judicial Competente
Empresa Pública Federal
Justiça Federal
Sociedade Econ Mista Federal
Justiça Estadual
exceção
União oponente ou assistente
desloca Justiça Federal
Empresa Pública e Sociedade Econ Mista ESTADUAL/ MUNICIPAL
justiça estadual
Ações envolvendo EMPREGADOS
Discussão relação Trabalhista
JUSTIÇA DO TRABALHO