A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em corte no fornecimento de água por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Indubitavelmente, a agravante dispunha de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entendesse pertinente." (AGAREsp. 605044, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 11/02/2015).