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LOCAÇÃO AULAs 2018 05 - 07 AULA 2018 05 - 09 (7.4 - Classicação (A)…
LOCAÇÃO
AULAs 2018 05 - 07
AULA 2018 05 - 09
7.1 - Base Legal
CCB
Lei do Inquilinato
Outras
7.2 - Estrutura Obrigacional
7.3 - Elementos Basicos
Tempo de Duração
Prazo Determinado
A renovação não especificada, se torna prazo indeterminado
Prazo Indeterminado
Coisa
Movel
Imovel
Retribuição $$$
7.4 - Classicação
A) Bilateral/Oneroso/Sinalagmatico
B) Pessoal/Consensual
c) Comutativo
D) Não solene
E) Paritario/ Adesão
F) Não personalisimo/ Persoanalissimo Art 577
7.5 - Principais Obrigações do Locador
Artigo 566, CCB
aRT 22 LI
7.6 - Principais Obrigações do Locatário
Artigo 569
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Artigo 23 da LI
7.7 - Benfeitorias na coisa locada
Art 578 CCB
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Art 35 e 36 LI
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a
locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Nota: enunciado 433, Jornada de Direito Civil
7.8 - Sublocação , emprestimo e cessão contratual
A) Sublocação
B) Cessão da Locação
7.9 - Extinção da Locação
7.9.1 - Hipotese gerais
A) Resilição Bilateral/ Destrato
Art 472, ccb
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
art 9, I da LI
B) Imprestabilidade da Coisa
Art 567, CCB
aRT 238, 240, CCB
C) Aquisição do Bem por Terceiro
Art, 576, ccb
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele
não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
Art 8 da LI
7.9.2 - Hipoteses contrato por prazo determinado
a) Termo Final
Art 573, CCB
Art 46 e 56 LI
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
b) Extinção antecipada
Art 571, CCB
art 4
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
7.9.3 - Hipotese prazo indeterminado
a) Denuncia vazia resilição unilateral